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Mostrando postagens de março, 2008

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES - PRÁTICA FORENSE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RECURSO ESPECIAL Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Recurso especial, interposto por V.S.B., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Trata-se do cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela recorrente em face de L. D.S/A, ora recorrida. Decisão: afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do desaparecimento da figura da "execução de sentença", em virtude do advento da Lei nº 11.232/05. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos do acórdão (fls. 202/207) assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA LEI DE EXECUÇÃO N. 11.232/05 - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - I

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Consumidor não consegue indenização por inscrição irregular em cadastro de devedores Um consumidor de Porto Alegre já inscrito em cadastro de proteção ao crédito não conseguiu indenização por danos morais em decorrência de nova inscrição em lista de devedores, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do consumidor contra a decisão da Justiça gaúcha que negou o pedido de indenização. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadas

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Trata-se do Informativo 498, publicado pelo STF, no qual está relatada a discussão, pelo Plenário, acerca da constitucionalidade da prisão do depositário infiel em face do Pacto de San Jose da Costa Rica. Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 4 O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Salientou, inicialme

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS e DIREITO CIVIL V - RESP. CIVIL

Clodovil receberá indenização da Rede Bandeirantes A Rádio e Televisão Bandeirantes deve ressarcir o apresentador Clodovil Hernandes por prestação de serviços não remunerados. O recurso com o qual a emissora tentava fazer a condenação ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitada pelo ministro Ari Pargendler. No caso, a discussão se deu em uma ação de rescisão contratual cumulada com a cobrança de multa e perdas e danos da Bandeirantes contra Clodovil Hernandes e sua empresa, em virtude de inadimplemento contratual. O apresentador contestou a ação alegando que não infringiu o contrato, não havendo justo motivo para a rescisão e interrupção do seu programa, denominado Clodovil Soft. Pediu, por sua vez, multa pela rescisão e o pagamento pelos serviços prestados, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação da Bandeirantes condenando a emissora ao pagamento de R$ 45.333,32 a título de prestação de serviços não remunerad

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Ação com onze anos de duração revela que promotores e juízes não cumprem prazos É de Florianópolis o exemplo de hoje de como alguns operadores do Direito não cumprem o preceito constitucional da "razoável duração do processo". Uma ação com sete autores - movida contra o Estado de Santa Catarina - já tem mais de onze anos de tramitação.Mas dois "fenômenos" especialmente chamam a atenção. Primeiro: o Ministério Público Estadual de Santa Catarina teve os autos em carga durante mais de seis anos para emitir parecer e requerer diligências. Segundo: quando retornaram do M.P., os autos ficaram conclusos a juiz(es) por mais três anos e meio.Há outros "fenômenos" mais comuns - típicos à rotina cartorária que não cumpre os prazos do C.P.C.: demorar um mês e meio entre a data da juntada de petição e a conclusão ao magistrado para despacho.O advogado catarinense Felipe da Silva Cardoso que atualmente defende os interesses dos autores, confirma a modorra processua

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

O título do presente post é um link que remete à página web em que se encontra publicada a RESOLUÇÃO NORMATIVA CTNBio Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 2008, que Dispõe sobre normas para liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados. Pela resolução, a comercialização de transgênicos, mesmo em caráter precário, torna-se possível durante a sua vigência.

PRÁTICA FORENSE

Juiz pode exigir substituição de procuração desatualizada em demandas previdenciárias No caso de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz de exigir a substituição da antiga procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso especial impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendeu que o advogado legalmente constituído não pode sofrer restrição no exercício de seu mandato. O INSS sustentou no recurso que, no caso em julgamento, a procuração não tem validade, pois não foi ratificada pelo mandante que deve receber pessoalmente seu benefício. Segundo os autos, a procuração foi outorgada em dezembro de 1989, o acordo entre as partes foi homologado em novembro de 1990 e a expedição de mandado de levantamento judicial requeri

PUBLICAÇÃO DE ARTIGO

Foi publicada no site Páginas de Direito a tradução, feita por Luiz Gustavo Lovato, do artigo científico intitulado Real options and the Theory of the Firm, de autoria de Nicolai J. Foss, professor do Departamento de Economia e Estratégia Industrial da Copenhagen Business School, de 1998. O título desse post é um link que remete à página web na qual a tradução foi publicada.

DIREITO CIVIL II - EFEITOS DO FATO JURÍDICO

Comprador de imóvel em loteamento deve pagar taxas de manutenção Quem adquire imóvel em loteamento fechado cujos serviços essenciais são mantidos por associação mediante cobrança de taxa de todos os proprietários, ainda que não tenha aderido formalmente às normas estatutárias, está obrigado ao pagamento das contribuições. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento de alto nível localizado na região metropolitana de São Paulo. A entidade mantém serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento. Ocorre que um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, motivando um ação de cobrança. O comprador alegou, basicamente, que não teria aderido às normas estatutárias. E

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Unibanco indenizará cliente por falha em depósito eletrônico A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina majorou para R$ 12 mil o valor da reparação por danos morais a ser paga a Alceu Félix, em decorrência de um depósito bancário por envelope não processado, feito no caixa eletrônico do Banco Unibanco.Devido a falha no sistema, o depósito não foi efetuado, a conta negativou, e Félix acabou inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes de órgão de proteção de crédito (SPC). Sentença de primeiro grau na comarca de Lages condenou o Unibanco ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 2 mil. Porém, o correntista pleiteou a majoração da quantia e o TJ deu provimento ao recurso.Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, "considerando-se, entre outros critérios, a situação econômico-financeira das partes (o autor é comerciante e o réu, uma grande instituição financeira) e o grau de lesividade e culpa, entende-se que a quantia arbitrada inicia

PRÁTICA FORENSE

Projeto de lei que regulamenta férias de 15 dias no interesse do advogado tramita na Câmara dos Deputados. O projeto visa alterar o CPC e, ressalte-se, ainda necessita aprovação. O título da matéria é um link para a página web que hospeda o texto integral do Projeto e da Justificação da necessidade, de autoria de Walter Brito Neto. É o projeto de Lei 2571/07. Altera a seguinte disposição do CPC: Art. 265. ....... (....) § 6º. No caso de parte estar sendo representada por apenas um advogado, o processo poderá ser suspenso, em razão de interesse particular do profissional, pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez ao ano. § 7º. O requerimento de suspensão de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da suspensão, e será dirigido Juízo ou Tribunal onde o processo estiver tramitando, e deverá ser deferido em 5 (cinco) dias úteis. § 8º. É defeso ao advogado de uma das partes requerer a suspensão do mesmo, se outro advo

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Devedor pode ter bens penhorados em apenas 24 horas Vinícius Segalla - Diário de SPSÃO PAULO - A Justiça aperta o cerco contra os consumidores inadimplentes. Desde segunda-feira, os bens de quem tem processos julgados pelo não-pagamento de cheques, notas promissórias, cartões de crédito, empréstimo pessoal e duplicata podem ser penhorados no mesmo dia em que for definido o valor da dívida. O juiz responsável terá acesso aos dados financeiros do devedor, como os últimos depósitos e saques, e poderá bloquear e transferir o montante para uma conta judicial. Antes, esse processo levava, no mínimo, 15 dias.Esse processo é conhecido como penhora on-line e tem como objetivo garantir e agilizar o pagamento de dívidas judiciais. Os bens bloqueados são transferidos para a Justiça, que os repassa ao credor. Apenas no ano passado, foram feitos 2,6 milhões de pedidos de penhora, dos quais 500 mil em São Paulo.A penhora pode ser requisitada por aqueles que ganharam nos tribunais o direito de receb

PRÁTICA FORENSE

Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis Boa notícia para os advogados: honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão, por maioria (apenas um voto contrário), é da Corte Especial do STJ ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra o advogado Luiz Alberto Dalcanale, do Paraná. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (20).Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A - que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil - t

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos. As instâncias inferiores entenderam que o

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Não há respaldo jurídico para a prisão civil em alienação fiduciária A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante. Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo STJ de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel. No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu ser "incabível a adoção dessa medida repressiva, visto que a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico". Em seu voto, a magistrada destacou o artigo 5º, inciso LXVI

DIREITO CIVIL V - RESP. CIVIL e PROCESSO CIVIL II - PROVAS

Itaú condenado a indenizar maestro paulista Está mantida pelo STJ a decisão que condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 21 mil ao maestro paulista John Luciano Neschling, por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. O ministro João Otávio de Noronha, da 4ª Turma do STJ, negou provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a instituição bancária pretendia modificar a decisão do TJ do Rio de Janeiro. A ação de cobrança foi proposta pelo banco, alegando que o maestro teria realizado operações de saque, gerando saldo a descoberto de aproximadamente R$ 12 mil. O maestro entrou com ação de reconvenção, afirmando que o banco é quem lhe devia indenização por ter inscrito seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao julgar a ação, o juiz julgou improcedente a ação do banco e parcialmente procedente a do maestro. Para o magistrado, foi invertido o ônus de provar as alegações, mas o banco não conseguiu demonstrar que o

DIREITO CIVIL II - PRESCRIÇÃO

Ação de dano moral ajuizada antes da EC nº 45 prescreve em 20 anos A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da comarca de Itabira (MG).A decisão que afasta a prescrição é da 5ª Turma do TST, ao confirmar decisão do TRT da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a pa

PROCESSO CIVIL II - PROVAS

Trata-se de um artigo escrito por Luiz Gustavo Lovato sobre Depoimento Pessoal e Confissão, e publicado no site Páginas de Direito, do Dr. José Maria Rosa Tesheiner ( http://www.tex.pro.br/ ). O título desta matéria é um link que remete à página web onde o artigo encontra-se publicado. O artigo é de leitura indispensável aos alunos da cadeira de Direito Processual Civil II.