Dano material por uso de marca semelhante deve ser calculado sem algumas despesas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a indenização a título de danos morais, a ser paga por empresa devido a uso de marca semelhante, seja calculada com base nos valores auferidos com a venda dos produtos, deduzidas as despesas tributárias, de produção, transporte e mão de obra. No caso, a Eslasta Indústria e Comércio S.A, fabricante de móveis e artigos imobiliários e titular da marca ‘Attiva’, propôs uma ação de indenização contra a ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis S.A. Alegou que a ML, aproveitando-se de seu prestígio e tradição, colocou no mercado produtos concorrentes utilizando-se da expressão ‘Activa’, induzindo o consumidor em erro. O juízo de primeira instância determinou que a ML se abstenha de fazer qualquer uso da expressão ‘Activa’, sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer expressão que se assemelhe com a marca ‘Attiv
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