Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de fevereiro, 2008

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Trata-se de um artigo intitulado "A multa de 10% do art. 475-J e os juizados especiais", de autoria do desembargador aposentado, Dr. Moacir Leopoldo Haesser. O título desta notícia é um link que remete à página do site jusnavigandi na qual o artigo encontra-se publicado.

PROCESSO CIVIL II - COISA JULGADA

Trata-se de um excelente artigo que trata da relativização da coisa julgada, intitulado "Breve análise sobre a coisa julgada inconstitucional", de autoria do defensor público do Estado de São Paulo, Dr. Marco Antônio Corrêa Monteiro. O título da matéria é um link que remete à página do site jusnavigandi na qual o artigo encontra-se publicado.

PRÁTICA FORENSE

Justiça Federal de todo o País deverá unificar o sistema de processo eletrônico Um acordo assinado na terça-feira (12) entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF) permitirá a criação de um sistema único de processo virtual para todos os cinco tribunais regionais federais do País. Hoje, cada TRF tem um sistema de processo eletrônico distinto. “Vamos buscar uma padronização que torne a prestação jurisdicional célere e eficiente”, disse o presidente do STJ e do CJF, ministro Raphael de Barros Monteiro. A utilização de diferentes sistemas dificulta a tramitação dos processos e a gestão de informação. Um dos objetivos do acordo é aperfeiçoar e conferir maior celeridade, transparência e segurança no fluxo das informações processuais. Outro objetivo é proporcionar economia na utilização dos recursos disponíveis, através de uma gestão orientada pela Comissão Nacional de Gestão do Desenvolvimento do Sistema Processual Único. O grupo deve apresentar o sistema p

DIREITO CIVIL II (FATOS JURÍDICOS) E DIREITO CIVIL V (RESPONSABILIDADE CIVIL)

Conheça alguns processos envolvendo força maior que foram julgados pelo STJ Um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao STJ, que foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: caso fortuito + força maior = fato/ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/conseqüências inevitáveis. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior. Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente um raio atin

PRÁTICA FORENSE

TRF4 SUSPENDE LIMINAR QUE PERMITIA VENDA DE BEBIDAS EM RODOVIAS DO VALE DO SINOS Nesta segunda, o desembargador federal João Surreaux Chagas, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu hoje (18/2) os efeitos da liminar que havia sido concedida pela Justiça Federal ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Novo Hamburgo.A decisão cassada permitia aos comerciantes da região do Vale do Sinos a venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais. O pedido de suspensão foi feito pela Advocacia-Geral da União (AGU), com a alegação de que elas poderiam causar grave lesão à saúde e à segurança públicas.Surreaux Chagas destacou que a "questão vai muito além de meras discussões envolvendo aspectos de natureza econômica relativamente à atividade comercial desenvolvida pelos autores da ação. A proibição em questão tem por escopo proteger vidas, na medida em que vem ocorrendo grande número de acidentes de trânsito, muitos deles com vítima

DIREITO CIVIL II - NEGÓCIO JURÍDICO

Trata-se do artigo intitulado "Da conversão substancial do negócio jurídico", elaborado pelo procurador do Estado de São Paulo, Dr. Maurício Pereira, que trata da conversão do negócio nulo. O título desta matéria é o link que remete à página do site Jusnavigandi na qual o artigo está publicado.

PROCESSO CIVIL II - PROVAS, SENTENÇA E COISA JULGADA

Citação: nulidade só é declarada se réu fizer prova de que não recebeu notificação A simples alegação de que não recebeu a citação postal da Justiça do Trabalho não basta para afastar a revelia aplicada ao réu. É este o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG ao manter a pena de confissão aplicada a um reclamado que não compareceu à audiência inicial e nem justificou a sua ausência. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Emerson José Alves Lage, o artigo 774 da CLT estabelece que, caso não seja encontrado o destinatário ou haja recusa de recebimento, o Correio deverá devolver a notificação postal ao Tribunal de origem, sob pena de responsabilidade do servidor. “Assim, a presunção é a de que, se não houve a devolução, a entrega tenha sido efetivada no prazo de 48 horas depois de expedida” - completa. Sob o argumento de que não havia nos autos qualquer comprovante de recebimento da citação, o reclamado pedia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que fosse