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Mostrando postagens de agosto, 2010

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

POSTO DE ATENDIMENTO E CONCILIAÇÃO O PAC - Posto de Atendimento e Conciliação é um Projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça e implementado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em prol do movimento pela conciliação. Tem por objetivo realizar acordo entre as partes, com a intervenção de um mediador, de forma simples, sem custo e sem a participação de advogado. O PAC/CESUSC funciona de segunda a sexta feira, no período da tarde, com audiências de conciliação as terças e quintas (a tarde). Em caráter excepcional, neste semestre, também serão realizadas audiências na sexta feira, pela manhã. O PAC/CESUSC nasceu da parceria entre a instituição, o Tribunal de Justiça-SC e a prefeitura. Funciona há quatro anos e, no próximo dia 12, às 19 horas, no auditório do Cesusc, acontecerá um evento para comemorar a parceria com assinatura da prorrogação do convênio. Conto com a sua presença, bem como a participação dos alunos. Ajudar a divulgar o projeto PAC é estar com

PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Ministro extingue ação rescisória porque ajuizamento ocorreu após prazo legal O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli extinguiu a Ação Rescisória (AR) 40122 por ter sido ajuizada um dia depois do prazo limite em que seria possível à União propô-la. No mérito, era questionado acórdão (decisão colegiada) proferido no Recurso Extraordinário (RE) 169050/RS, no qual a Segunda Turma do Supremo reconheceu no Finsocial as características de contribuição social para a seguridade. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) normatiza que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (quando não é mais possível interpor recurso). No caso analisado por Dias Toffoli, o RE transitou em julgado em 12 de agosto de 1996. “Iniciou-se, portanto, nesse mesmo dia o prazo bienal de decadência da ação rescisória, cujo término ocorreu no dia 12 de agosto de 1998 (quarta-feira), nos termos do artigo 132

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros. Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”. Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

É válida compra e venda de soja com fixação futura Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de soja com fixação futura de preço. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada. O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço. Um produtor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiç

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

STJ mantém indenização por demora na liberação de hipoteca de imóvel quitado   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.   A história começou quando o cidadão Antônio Carlos de Macedo e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e da Caixa Econômica em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juí