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Mostrando postagens de janeiro, 2015

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

É possível substituir penhora no rosto de inventário por penhora direta sobre bens Em ação de execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma.A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC). O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. “Desse modo, havendo o falecimento do dev

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritu

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E SUCESSÕES

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo  Código Civil  trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da  Constituição Federal . Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador. Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da  Lei 11.

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado. O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo. O contrato firmado entre as p

DIREITO IMOBILIÁRIO e DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido. Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno. Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos. Ação Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privat

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Em mandado de segurança, é possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do  Código de Processo Civil  recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. “Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte  sui generis , a ponto de a vigente  Lei 12.016/09 , de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina. Responsabilidade pessoal No caso, um auxiliar de serviços gerais

PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Laboratório que deu parecer para ajuizamento de ação pode realizar posterior análise em perícia judicial A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um laboratório não está impedido de realizar análise para subsidiar o trabalho do perito judicial pelo simples fato de, anteriormente, ter fornecido parecer técnico a pedido de uma das partes do processo. Segundo os ministros, essa circunstância, por si só, não tem potencial de causar prejuízo a algum dos demandantes.O colegiado, de forma unânime, entendeu que o laboratório simplesmente realizará um exame para o qual foi contratado, e esse exame é apenas parte do laudo a ser elaborado por uma empresa de peritagem, cuja experiência e imparcialidade não foram impugnadas na instância ordinária. O STJ “não pode fazer exercício de futurologia sobre os efeitos jurídicos de uma possível sentença de homologação de laudo pericial produzida em medida cautelar”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro. Semelha

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Copasa deve indenizar consumidores pela ingestão de água contaminada por restos de cadáver A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deve indenizar dois consumidores do município de São Francisco pela ingestão de água contaminada pelos restos de um cadáver humano encontrado em um de seus reservatórios. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade subjetiva da concessionária e fixou a indenização em R$ 3 mil para cada consumidor. Os consumidores ajuizaram a ação sustentando que, no dia 7 de abril de 2010, foram encontrados por um funcionário da Copasa uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do seu principal reservatório de água já tratada, a qual era distribuída para o consumo de toda a população de São Francisco. Afirmaram que o corpo estava se decompondo no fundo do reservatório havia mais de seis meses e que por isso, durante todo esse período, os moradores da cidade ingeriram água contaminada e restos fragmentados

DIREITO IMOBILIÁRIO

Brasil Telecom não consegue alvará para antena de celular em área residencial de Brasília A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o requerimento de alvará para uma Estação de Rádio Base (ERB) que a Brasil Telecom Celular pretendia operar em quadra residencial do Sudoeste, bairro de Brasília. A ERB é a antena que permite a ligação entre os aparelhos celulares e os serviços da empresa de telefonia.O colegiado, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela empresa, entendeu que a questão em debate envolve análise da  Lei Distrital 2.105/98 , que regula as construções no Distrito Federal, o que não é possível em razão da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, apontada no recurso, a competência é do próprio STF. “Além disso, o tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil Telecom) reconhe

DIREITO IMOBILIÁRIO

É ilícita associação formada por proprietários para exercer atribuições do condomínio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.Os ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram. Ação de cobrança Na origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas Claras (DF), ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava c