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Mostrando postagens de março, 2009

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros. O relator destacou

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

QUARTA TURMA DO STJ CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PLANO. SAÚDE. A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissível, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unilateral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas

PRÁTICA FORENSE

ÚLTIMAS ATUALIZAÇÕES SOBRE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE DISPOSTO NO INFORMATIVO Nº: 386, RELATIVAS À PRÁTICA FORENSE APELAÇÃO. PREPARO. TABELIÃO. O apelante, ora recorrido, interpôs a apelação sem juntar o respectivo comprovante de recolhimento do preparo, ou mesmo mencionar a razão pela qual não o teria juntado. Após a manifestação da apelada, que atentou para a falta da juntada da guia e requereu a decretação da deserção, o próprio cartório judicial, e não o apelante, certificou nos autos que havia promovido o recolhimento, com mais de dois meses de atraso. O que se pode inferir é que o recorrido teria entregue nas mãos da tabeliã a quantia necessária ao preparo, fato que é corroborado por um recibo informal (tal como os comprados em papelaria) subscrito pela escrivã, que apareceu junto aos autos. Diante disso, é certo que não se desconhece a jurisprudência do STJ excepcionalmente favorável ao recolhimento do preparo em cartório, em casos como o encer

PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Leia a matéria completa clicando no título dessa postagem.

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execução A alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça. Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group). Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso. Chamado a se manifestar, o EFG Grou

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Família de morador assassinado por porteiro não consegue comprovar responsabilidade civil do condomínio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que afastou a responsabilidade de condomínio por homicídio praticado pelo vigia do prédio contra condômino. De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não se há de falar em responsabilidade do condomínio por ato do preposto, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), à luz das circunstâncias fáticas apresentadas, chegou à conclusão diversa. “Para se responsabilizar o Condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do Condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, assinalou o relator. Além disso, o ministro destacou que não é pos

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais. A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feit