Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de julho, 2008

PRÁTICA FORENSE

Governo de Alagoas contesta seqüestro de verbas do estado O governo de Alagoas ajuizou Reclamação (RCL 6312) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender ordem judicial de bloqueio de R$ 79.732,55 em verbas públicas seqüestradas para pagamento de dívida trabalhista da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Segundo o governo alagoano, a decisão de seqüestro das verbas, tomada pela 2ª Vara do Trabalho de Maceió, é ilegal porque descumpre decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A reclamação é o instrumento jurídico próprio para garantir o cumprimento das decisões da Corte. No julgamento em questão, o STF determinou que a única hipótese de seqüestro de verbas públicas ocorre quando há quebra na precedência do pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica. Na ação, o governo de Alagoas informa que o seqüestro das verbas foi determinado diante do suposto “silêncio” da Secretaria de Fazendo de Alagoas sobre o pagamento. A afirmação é re

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Idosa atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada Empresa de ônibus situada no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora de 76 anos que foi atingida pela roda de um veículo da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que fixou a indenização por danos morais em R$ 16,6 mil. Pelos danos materiais, a empresa deverá pagar todas as despesas decorrentes do acidente, como de hospitais, médicos e enfermeiros, no total aproximado de R$ 7.650, a ser atualizado monetariamente. De acordo com os autos, na manhã do dia 4 de fevereiro de 2005, a bordadeira A. C. M. aguardava a abertura do semáforo na esquina das Avenidas Amazonas e Francisco Sá, na capital mineira, quando o pneu de um ônibus desprendeu-se do veículo atingiu-a na calçada em alta velocidade. A idosa sofreu fratura quíntupla da bacia e traumatismos na coxa esquerda, os quais lhe causaram hematomas que tiveram de ser puncionados várias vezes. Sofreu ainda pequena atrofia na perna e

PRÁTICA FORENSE

O título da postagem remete à página do STJ onde se encontra a Resolução nº 7/2008 da corte, que regulamenta os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Segue a Resolução: Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. § 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. § 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito semp

PRÁTICA FORENSE

Constrangimento ilegal por excesso de prazo somente quando a demora for injustificada O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar liminar em habeas-corpus a E.B.R., do Mato Grosso do Sul, acusado de homicídio. Após ser denunciado pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus, mas o Tribunal de Justiça estadual negou o pedido de liberdade para o acusado. No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defensora alegou constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Segundo a defesa, o acusado está preso desde o dia 19 de outubro do ano passado, sem que os interrogatórios das testemunhas arroladas pel