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Constrangimento ilegal por excesso de prazo somente quando a demora for injustificada
O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar liminar em habeas-corpus a E.B.R., do Mato Grosso do Sul, acusado de homicídio.
Após ser denunciado pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus, mas o Tribunal de Justiça estadual negou o pedido de liberdade para o acusado.
No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defensora alegou constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Segundo a defesa, o acusado está preso desde o dia 19 de outubro do ano passado, sem que os interrogatórios das testemunhas arroladas pela acusação tenham se encerrado.
A prisão foi mantida. Ao negar a liminar, o presidente observou que o prazo para encerramento da instrução processual não é absoluto e deve ser examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa ou quantidade de réus envolvidos no fato delituoso, [o prazo] pode ser dilatado”, considerou Gomes de Barros. “Assim, tendo em conta a informação do acórdão recorrido, as circunstâncias do caso justificariam, por ora, o encerramento da instrução em período que ultrapassa o legalmente previsto”, concluiu o presidente.
Após a chegada das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Retorna, em seguida, ao STJ, onde será relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e levado a julgamento na Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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