Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nesse recurso – submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, por envolver questão jurídica comum a grande número de processos –, a Primeira Seção entendeu que não deveria ser aplicada a Súmula 240 do STJ, a qual afirma que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União a
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