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Mostrando postagens de julho, 2009

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Penhora de veículo deve ser registrada no Detran A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal. Com esse entendimento, a Turma rejeitou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRS). No caso em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. O Estado requereu a reforma da decisão e a manutenção da penhora efetuada. Sustentou que, como a Lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa regularmente inscrit

TEORIA GERAL DO PROCESSO

É possível alteração subjetiva nos polos da relação processual A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da CBPO Engenharia Ltda. para modificar decisão que possibilitou a inversão da posição do município de São Paulo em ação, de réu para assistente do autor. A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade encontra pleno amparo na Lei n. 4.717/65, que prevê dois requisitos para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação e

PRÁTICA FORENSE

NOVA LEI ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009. Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ................................................................................................................................... § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los p