Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de setembro, 2008

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Convenção de arbitragem pode constar de título executivo Fonte: STJ É possível a execução de título que contém cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da execução movida contra Corol Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, Coopermota Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana e outros. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, deve-se admitir que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título, não se exigindo que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. O caso trata da execução ajuizada por Itochu Internacional Inc., Itochu Corporation e Itochu Latin América S.A., com base em título extrajudicial, contra as cooperativas sob a alegação de que adquiriram delas o controle acionário da companhia Eximcoop S.A. por US$ 7,5 milhões. Segundo as empresas, o co

PRÁTICA FORENSE

É legal a extensão da gratuidade judiciária a atos extrajudiciais A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.” No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gr

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Contratos com execução exclusiva no Brasil não podem ter foro no exterior Mesmo que o contrato determine claramente que o foro seja no estrangeiro, contratos executados exclusivamente no Brasil não podem excluir a competência da Justiça brasileira. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa inglesa RS Components Limited contra a RS do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda., visando declarar incompetente a Justiça brasileira para dirimir questões contratuais entre as empresas. O voto da ministra relatora Nancy Andrighi foi seguido por unanimidade. RS Components firmou contrato com a RS do Brasil em 1996, para distribuição de seus produtos no país. Foi pactuado que o foro competente seria o Reino Unido para resolver qualquer controvérsia. Posteriormente, a representante brasileira entrou em conflito com a matriz estrangeira e procurou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O tribunal paulista deu decis

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Concessionária de serviço público é responsável por ofensa de seu agente terceirizado à cliente A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que considerou que a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE) deve figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos morais devido à ofensa de funcionário terceirizado a uma cliente. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de o co-réu não ser funcionário da CEEE, mas da empresa Sirtec-R, que presta serviços a ela, não a exime de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado. “O acusado não se dirigiu à residência do genitor de Raquel Dias em nome da empresa Sirtec-R, e sim atuando em nome da companhia energética, responsável pela ordem de corte de energia elétrica daquela residência em decorrência de alegado inadimplemento”, afirmou. Segundo a ministra, há orientação pacífica do STJ que entende ser suficiente a relaç

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Trata-se de excelente artigo científico escrito por Felipe Jakobson Lerrer sobre dano infecto, publicado no site Páginas de Direito de José Maria Tesheiner. O título da postagem é um link que remete à página onde o artigo encontra-se hospedado.

PRÁTICA FORENSE

FALÊNCIA. CRÉDITO. PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma entendeu que, tendo a empresa falida direito ao recebimento de crédito decorrente de ação judicial com o valor da condenação sujeito a pagamento parcelado em dez vezes, via precatório, cabível a restituição da primeira parcela ao advogado a título de honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, com a devida correção monetária e juros legais (art. 20, caput, CPC). RMS 24.010-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão em saber se a assistência judiciária gratuita, por si só, isenta o beneficiário de arcar com os honorários advocatícios contratuais livremente pactuados. A Turma entendeu que, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta pela escolha de um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele suportar os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária,

PRÁTICA FORENSE

Advogado não pode reter créditos do cliente a título de pagamento de honorários O advogado não pode decidir, por si só, a forma do pagamento de honorários devidos a ele, nem descontar parcela integral de créditos divididos em prestações e destinados à parte que defendeu em ação judicial, se isso não foi acordado em contrato. Os honorários advocatícios devem ser pagos como determinado pela Justiça. Com essas conclusões, a Terceira Turma do STJ acolheu apenas parte de recurso interposto por um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la. No caso julgado pela Terceira Turma, o profissional defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Penhora de crédito não se confunde com penhora sobre o faturamento A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou a empresa Rio Ita Ltda à penhora de 5% da receita diária de vale-transporte da empresa até o valor total do débito. M.J.F. ajuizou execução contra a empresa com base em título judicial que estabeleceu a obrigação da Rio Ita de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. No pedido, apontou-se o crédito total de aproximadamente R$ 230 mil. Citada, a empresa nomeou à penhora três bens de s

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Associação pode promover execução de sentença em ação coletiva A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida por associação na qualidade de representante de seus associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição financeira recair sobre o dinheiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados seriam titulares de um crédito total de aproximadamente R$ 815 mil. O IDEC propôs ação de execução provisória contra o banco, pedindo que a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em dinheiro que se e

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS; DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL; PRÁTICA FORENSE

PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9/10/2006; REsp 539.077-MS, DJ 30/5/2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003. REsp 914.105-GO , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/9/2008.

PRÁTICA FORENSE

PORTE. REMESSA. RETORNO. NÚMERO. PROCESSO. O art. 3º da Lei n. 9.756/1998 trouxe a redação do art. 41-B da Lei n. 8.038/1990 para autorizar que este Superior Tribunal disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno de autos, o que foi efetivado pelas Resoluções ns. 20/2004 e 12/2005. Assim, de conformidade com essas resoluções, é necessário anotar o número do processo a que se refere o recolhimento no documento de arrecadação da Receita Federal (DARF) ou na guia de recolhimento da União (GRU) para que se possibilite a identificação de sua veracidade. Precedentes citados: RMS 26.661-MG, DJ 18/6/2008; REsp 824.822-MG, DJ 6/5/2008, e AgRg no Ag 953.328-PE, DJ 31/3/2008. REsp 850.355-RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2008.

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS; PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA LEGAL. SELIC. A Corte Especial entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

SEMANA JURÍDICA

A semana jurídica que aconteceu na UNISUL, de 15 a 19 de setembro de 2008, foi de calorosos e frutíferos debates. Dentre as palestras e debates participei de dois, sendo um sobre a função social da propriedade, juntamente com a Dra. Dilma Juliano e o Msc. Frederico Padre Cardoso; e outro em uma palestra sobre Incorporações Imobiliárias. O título da presente postagem é um link para download do material em Power Point (.ppt) apresentado na palestra sobre Incorporações Imobiliárias, hospedado junto ao site 4shared. Talvez seja possível também a hospedagem junto ao site da Netlan (link na coluna de links ao lado).

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

O título desta postagem é um link que remete o leitor à webpage do site Jusnavigandi onde se encontra publicado o artigo intitulado Primeiros entendimentos do Superior Tribunal de Justiça após a reforma estrutural do sistema executivo brasileiro , de autoria de Dierle José Coelho Nunes. O artigo em questão traz, em uma linguagem acessível aos alunos do curso de graduação em Direito, a análise das principais questões polêmicas acerca da nova execução e o posicionamento do STJ a respeito.

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS e PROCESSO CIVIL II - PROVAS

Aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo. No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde contratou a permuta de 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar – Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela requereu judicialmente a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC, uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, “sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”. M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro. A seguradora argumentou que, diante do inadimp

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Dirigir bêbado pode cancelar seguro Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do TJSP que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

STJ começa a discutir se há incidência de honorários no cumprimento da sentença A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n° 11.232/05. O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves.Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de a lei ter alterado a natureza da execução da sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. "Com efeito, diz a lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos processos de execução, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que, existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente

PRÁTICA FORENSE

Liminar do STF garante a advogado vista dos autos de processo em tramitação no TCU O ministro Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27508, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe negou vista dos autos de um processo em tramitação naquele tribunal, sob alegação de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”. O ministro entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito líquido e certo de ter vista aos autos. Dispõe o artigo 7º, inciso XIII: “São direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Ao decidir, o ministro observou que o caso

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Supremo exclui indenização a particular por desapropriação de terras públicas Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 331086 interposto pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp). A companhia argumentava, no RE, que indenização referente a terrenos reservados não poderia ser cobrada. A empresa ajuizou uma ação de desapropriação que foi julgada procedente, mas fixou uma indenização de 140 milhões de cruzeiros, ainda não convertidos para reais, a ser paga pela empresa. A Cesp apelou, mas o Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) proveu em parte as apelações para fixar outro valor das indenizações que caiu para, aproximadamente, 127 milhões de cruzeiros. Posteriormente, recursos (embargos de declaração) dos expropriados foram acolhidos em parte para fixar a nova quantia da indenização em 132 mil cruzeiros, relativo a acréscimo de benfeitorias. De acordo com o relator do recurso, ministro Menezes Direi

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

LANçAMENTO DO SISTEMA RENAJUD A presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargadora federal Silvia Goraieb, participou na última semana, em Brasília, do lançamento do Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos (Renajud). Após a assinatura do termo aditivo que colocará o sistema em funcionamento, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Ministérios das Cidades e da Justiça e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), 38 tribunais de todo o país, dentre os quais o TRF4, aderiram imediatamente ao acordo de cooperação técnica. A solenidade contou com a presença do presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e dos ministros da Justiça, Tarso Genro, e das Cidades, Marcio Fortes. O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora