Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Supremo exclui indenização a particular por desapropriação de terras públicas
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 331086 interposto pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp). A companhia argumentava, no RE, que indenização referente a terrenos reservados não poderia ser cobrada.
A empresa ajuizou uma ação de desapropriação que foi julgada procedente, mas fixou uma indenização de 140 milhões de cruzeiros, ainda não convertidos para reais, a ser paga pela empresa. A Cesp apelou, mas o Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) proveu em parte as apelações para fixar outro valor das indenizações que caiu para, aproximadamente, 127 milhões de cruzeiros. Posteriormente, recursos (embargos de declaração) dos expropriados foram acolhidos em parte para fixar a nova quantia da indenização em 132 mil cruzeiros, relativo a acréscimo de benfeitorias.
De acordo com o relator do recurso, ministro Menezes Direito, o tribunal de origem esclareceu o tema no sentido de negar o pedido porquanto “as terras atingidas por esse tipo de servidão administrativa não passam para o domínio público, nem ficam impedidas de ser utilizadas por seus proprietários desde que não prejudiquem, com obras ou construções, o uso normal das águas públicas ou o seu policiamento por agente da administração”.
Direito citou parecer do Ministério Público, segundo o qual as instâncias ordinárias não consideraram efetivamente que as correntes de água em questão são de domínio da União, caso em que os terrenos marginais correspondentes seriam de sua propriedade. Por isso, foi aplicada a Súmula 479, do STF, que dispõe que a área de terreno reservado é insuscetível de indenização. O relator ressalta que, conforme a sentença, as terras reservadas deveriam ser indenizadas, embora a jurisprudência, baseada na Súmula 479, tenha firmado posicionamento em contrário. Além de não considerar a súmula, a sentença também não passaria as terras para o domínio da União, mas apenas ficariam sob o regime de servidão de trânsito.
Assim, o ministro Menezes Direito conheceu e proveu o recurso extraordinário, a fim de excluir da indenização a área de terreno reservado.
EC/LF
Súmula 479 As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA e PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. Segundo o município, os apresentadores dos programas  Tribuna Livre ,  Rádio Verdade  e  Rede Verdade , transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”. O juízo de primeiro grau julgou o ped...