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DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Supremo exclui indenização a particular por desapropriação de terras públicas
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 331086 interposto pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp). A companhia argumentava, no RE, que indenização referente a terrenos reservados não poderia ser cobrada.
A empresa ajuizou uma ação de desapropriação que foi julgada procedente, mas fixou uma indenização de 140 milhões de cruzeiros, ainda não convertidos para reais, a ser paga pela empresa. A Cesp apelou, mas o Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) proveu em parte as apelações para fixar outro valor das indenizações que caiu para, aproximadamente, 127 milhões de cruzeiros. Posteriormente, recursos (embargos de declaração) dos expropriados foram acolhidos em parte para fixar a nova quantia da indenização em 132 mil cruzeiros, relativo a acréscimo de benfeitorias.
De acordo com o relator do recurso, ministro Menezes Direito, o tribunal de origem esclareceu o tema no sentido de negar o pedido porquanto “as terras atingidas por esse tipo de servidão administrativa não passam para o domínio público, nem ficam impedidas de ser utilizadas por seus proprietários desde que não prejudiquem, com obras ou construções, o uso normal das águas públicas ou o seu policiamento por agente da administração”.
Direito citou parecer do Ministério Público, segundo o qual as instâncias ordinárias não consideraram efetivamente que as correntes de água em questão são de domínio da União, caso em que os terrenos marginais correspondentes seriam de sua propriedade. Por isso, foi aplicada a Súmula 479, do STF, que dispõe que a área de terreno reservado é insuscetível de indenização. O relator ressalta que, conforme a sentença, as terras reservadas deveriam ser indenizadas, embora a jurisprudência, baseada na Súmula 479, tenha firmado posicionamento em contrário. Além de não considerar a súmula, a sentença também não passaria as terras para o domínio da União, mas apenas ficariam sob o regime de servidão de trânsito.
Assim, o ministro Menezes Direito conheceu e proveu o recurso extraordinário, a fim de excluir da indenização a área de terreno reservado.
EC/LF
Súmula 479 As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

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