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Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos
Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao contrário do sustentado, o entendimento é de admissão da penhora on line, na vigência do novo regramento processual civil. Na Justiça gaúcha, a penhora on line é meramente facultada ao magistrado, segundo o art. 7º do Provimento nº 31/06 da Corregedoria-Geral de Justiça. Segundo a decisão monocrática, a lei privilegia a celeridade da execução da sentença, visando a efetividade da prestação jurisdicional. “Percebe-se que o legislador implicitamente conferiu ao credor a tarefa de impulsionar o processo de execução, visando justamente o célere deslinde do feito”, reforçou.No caso do autos, referiu a magistrada, "a exceção prevista para a penhora do dinheiro está bem caracterizada". Salientou que a execução tramita há quatro anos e a executada ainda não pagou o débito relativo a honorários, “contraprestação de caráter alimentar”. Faltou também comprovação do uso do valor bloqueado para pagamento de folha pela empresa.Os advogados João Alfredo Mello Neto e Vera Beatriz Brasil Mello representaram a Mello & Mello Advogados e Associados. (Proc.nº 70020652335 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

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