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Mostrando postagens de janeiro, 2009

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor. A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista. A Lei n. 8.009 também proteg

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Locador está desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a ação rescisória com esse fim. A discussão judicial teve início em uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o juiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisão posteriormente mantida pelo tribunal estadual. No recurso especial, o STJ também rejeitou as alegações da

PRÁTICA FORENSE

Advogado condenado por apropriação de dinheiro de cliente pede anulação da sentença O advogado paulista Gilberto Rocha de Andrade impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97503, requerendo, em caráter liminar, a conversão para regime aberto de cumprimento da pena de reclusão de dois anos e oito meses a que foi condenado sob acusação de apropriação indébita (artigo 168, inciso II, do Código Penal – CP). No mérito, ele pede a anulação da sentença condenatória. Condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP) sob acusação de ter-se apropriado de R$ 7 mil de um cliente em uma ação trabalhista, o advogado alega que houve dois erros na sentença de primeiro grau relativamente à dosimetria da pena. O primeiro deles seria que o juiz, ao alegar reincidência, baseou-se em certidão antiga e sem data; e o segundo, decorrente do primeiro, seria a majoração da pena com base em antecedentes, o que, segundo o advogado é vedado pela lei. O HC – a terceira tentat