É POSSÍVEL O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS PELO ENTE PÚBLICO Segundo o disposto no Informativo 0532, do STJ, as decisões judiciais que determinem o cumprimento de obrigações de entrega de coisa, fazer ou não fazer devem ser executadas conforme o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC. A execução contra a Fazenda Pública sempre foi um elemento complicador no Processo Civil. Primeiramente, porque o CPC prevê apenas a execução de obrigação de pagar quantia, nos arts. 730 e seguintes. Também porque, havendo previsão expressa de procedimento específico, a aplicação do procedimento executório comum se torna subsidiária. Nesse sentido, a previsão do sequestro de verbas públicas somente terá cabimento quando a obrigação exequenda for de pagar e o valor em execução for grande o suficiente para ser pago através de precatórios (o teto desse valor depende do ente público), a teor do disposto no art. 99 da Constituição da
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