É POSSÍVEL O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS PELO ENTE PÚBLICO
Segundo o disposto no Informativo 0532, do STJ, as decisões judiciais que determinem o cumprimento de obrigações de entrega de coisa, fazer ou não fazer devem ser executadas conforme o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC.
A execução contra a Fazenda Pública sempre foi um elemento complicador no Processo Civil. Primeiramente, porque o CPC prevê apenas a execução de obrigação de pagar quantia, nos arts. 730 e seguintes. Também porque, havendo previsão expressa de procedimento específico, a aplicação do procedimento executório comum se torna subsidiária.
Nesse sentido, a previsão do sequestro de verbas públicas somente terá cabimento quando a obrigação exequenda for de pagar e o valor em execução for grande o suficiente para ser pago através de precatórios (o teto desse valor depende do ente público), a teor do disposto no art. 99 da Constituição da República Federativa do Brasil. As decisões antecipatórias (como nos casos de fornecimentos de medicamentos) sofrem de um grave dilema.
Inicialmente, porque essas decisões são, em sua maioria, em caráter liminar. Isso faz com que o magistrado aplique multa periódica por descumprimento, e somente essa multa (que não se confunde com indenização ou valor do medicamento) passa a ser o valor presente no processo. O sequestro, nesta etapa, se dará sobre um valor hipotético ou, na melhor das hipóteses, alegado exclusivamente pela parte autora. Então, qual o valor a bloquear?
Também deve ser levado em consideração que o sequestro não pressupõe expropriação, mas simples método de coerção processual, o que não garante a satisfação do credor que, nos casos em tela, necessita do bem da vida com a máxima urgência.
A decisão, agora consolidada, se mostra concisa e denota uma preocupação com a eficácia da prestação jurisdicional. Resta saber se tal aplicabilidade - passível de ser realizada ex officio - será respeitada em toda a jurisdição.
Segue a íntegra da ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
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