Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2014

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Cláusula de débito automático não afasta ilegalidade de descontos superiores a 30% do salário O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S/A alegando que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros. O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Ci

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Principal critério para avaliar astreintes deve ser a obrigação original e não o valor acumulado A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil.De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa em relação à obrigação inicial. Ele disse que algumas pessoas e empresas adotam a “perversa estratégia” de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos. Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES e DIREITO CIVIL - IMOBILIÁRIO

Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”. Promessa de compra e venda O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes

DIREITO CIVIL - IMOBILIÁRIO

Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da   Lei 4.591/64 . A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda. Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores. Ilegitimidade Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribun

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Depositário judicial deve restituir as crias do gado que estava sob sua guarda O depositário judicial é a pessoa que assume a tarefa de guardar e conservar um bem por determinação da Justiça, mediante remuneração. No caso de gado, que é um bem produtivo, o depositário tem o dever de administrá-lo e restituir os animais que lhe foram confiados e as respectivas crias.Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso no qual a principal controvérsia era definir se os frutos (rendas) advindos da coisa depositada (gado), durante os anos em que esteve na guarda de depositário judicial, são devidos por esse auxiliar da Justiça ou pelo executado. O recurso era contra decisão que impôs a obrigação ao depositário. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade é mesmo do depositário, que cuida da administração até a efetiva entrega do bem a quem tem direito sobre ele. O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código d

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Quarta Turma restabelece proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que pedia que um imóvel de família não fosse incluído na massa falida da empresa Plásticos CB Ltda., de São Paulo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a penhora dos bens da empresa, devido à quebra do negócio decretada em 1999, não poderia ser estendida a um imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra os credores.“A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser uma pena de expropriação universal dos bens dos sócios ou administradores da empresa devedora, tampouco uma solução para que todos os credores, indiscriminadamente, satisfaçam seus créditos na hipótese de insolvência do devedor”, disse Salomão. A 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos havia acolhido o pedido formul

DIREITO CIVIL - CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário. Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo. Novo endereço A beneficiária do

DIREITO CIVIL - CONTRATOS E IMOBILIÁRIO

Contrato de aluguel da Tok&Stok no Shopping Center Recife continua válido O Judiciário não deve interferir em contrato de aluguel celebrado livremente entre duas partes quando não há indício de hipossuficiência ou nulidade nas cláusulas contratuais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma cláusula contestada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) em contrato de aluguel firmado com a loja Tok&Stok no Shopping Center Recife. A Centrus é proprietária de espaços no shopping e alugou um de seus salões para a Tok&Stok. A cláusula em questão fixa critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. Segundo ela, caso a Centrus requeira essa revisão, independentemente do valor que vier a ser estabelecido pela Justiça, a loja não estará obrigada a pagar, a título de aluguel mínimo, valor superior à média dos seis últimos aluguéis percentuais. A Centrus alegou que a cláusula quebra o equilí

PROCESSO CIVIL - PROVA SENTENÇA E COISA JULGADA e DIREITO CIVIL - FAMÍLIA

Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira instância para produção de provas Para reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade do pai ou da mãe de serem reconhecidos juridicamente como tais deve estar comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer meio legítimo de prova. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença que julgou antecipadamente uma ação declaratória de maternidade, sem produção de provas. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como pedido pelas partes. “A robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente”, afirmou o relator, ao observar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a pessoa já falecida. “De todo modo”, d