Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01). A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação). Inicialmente, a
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