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Mostrando postagens de setembro, 2009

PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01). A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação). Inicialmente, a

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Lei Fundamental alemã concretiza direitos e estabilidade, diz presidente do STF O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, discursou nesta segunda-feira (25) durante cerimônia organizada pela Embaixada da Alemanha no Brasil para celebrar os 60 anos da Lei Fundamental de Bonn, que deu origem à República Federal da Alemanha. O ministro cursou mestrado e doutorado na Universidade de Münster, onde defendeu tese sobre o controle abstrato de normas perante a Corte Constitucional alemã e perante o STF. No discurso, ele disse que a Lei Fundamental de Bonn conseguiu concretizar a garantia efetiva dos direitos fundamentais e criou um sistema de governo marcado por sua “profunda democracia e estabilidade”. O documento, segundo o ministro, serviu de inspiração direta para outras constituições como, por exemplo, a de Portugal, criada em 1976 e a da Espanha, criada em 1978, bem como para outros países do Leste Europeu, nascidas da transição democrática e da fragmentação

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Juiz aposentado do TRF-1 quer ser julgado pelo STJ, e não por juiz de 1º grau O juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) E.N.S. reclama, no Habeas Corpus (HC) 99212, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pela Justiça de primeiro grau, pela acusação de envolvimento em esquema de favorecimento de membros do Poder Judiciário. O esquema consistiria na suposta venda de habeas corpus com envolvimento de magistrados do TRF-1. O juiz foi afastado das suas funções e aposentado compulsoriamente em 2003, após submetido a processo administrativo disciplinar. No HC impetrado no STF, ele se insurge contra decisão do STJ, de remeter os autos do processo para a Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, sob fundamento de perda de prerrogativa para ser julgado pelo STJ, por já se encontrar aposentado. O Tribunal Superior fundamentou essa decisão no fato de que o STF declarou a inconst

PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Qualificação de perito deve ser verificada tão logo este seja nomeado pelo juízo Se o perito judicial não tem a habilitação exigida para a função, a parte interessada do processo deve insurgir-se tão logo ele seja nomeado pelo juízo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que pretendia rever cálculos de ação de prestação de contas. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão. G.F. impetrou ação de prestação de contas, afirmando ter prestado serviços de direção, supervisão e coordenação administrativa, contábil e financeira para uma empresa e não ter recebido a remuneração acordada. Segundo o impetrante, haveria um saldo a seu favor relativo a alienações realizadas pela empresa. Em primeira instância, o pedido foi aceito e a prestação de contas transitou em julgado. Um perito judicial foi nomeado e as contas foram apresentadas, sendo julgadas e consideradas corretas pela sentença. G.F. recorreu e o Segundo Tribunal

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor “O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades.” O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora. Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora. Para o ministro Aldir Passa

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Mantido sequestro de rendas de Mauá (SP) para pagamentos de precatórios O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski julgou improcedente a Reclamação (RCL) 8952, em que o município de Mauá (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o sequestro de rendas da municipalidade para quitação de pagamentos atrasados. Em consequência da decisão, o ministro julgou prejudicado o pedido de liminar formulado na ação. Na Reclamação, Mauá alegava que o TJ-SP teria violado decisões tomadas pela Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1662 , 1689 e 3401 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114. A violação teria ocorrido pelo fato de o TJ permitir o sequestro de rendas públicas fora das hipóteses previstas na Constituição Federal (CF), não resguardar a intangibilidade das receitas vinculadas à saúde e à educação e não submeter o remanejamento de verba orçamentária à prévia autoriz

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas

PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Anulação de atos por denunciação da lide não leva à nulidade automática de provas anteriores A anulação dos atos decisórios decorrente de formação de litisconsórcio por denunciação da lide não leva automaticamente à nulidade das provas produzidas anteriormente. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as provas constituídas antes do ingresso dos novos réus devem ser apenas repetidas. O caso trata de anulação de escritura imobiliária por falsificação de assinaturas. O comprador de um imóvel tentou obter a escritura definitiva após concluir o pagamento das parcelas devidas. Mas descobriu que já havia registro anterior de transferência do bem do vendedor a terceiros e destes a um quarto envolvido. Por isso, entrou com ação para declarar a nulidade dessas escrituras e registros, sustentando a falsidade da assinatura do primeiro vendedor. O último comprador contestou a ação requerendo a denunciação da lide dos que lhe venderam o imóvel, isto é, deveriam constar como réu

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382 , que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienaçã

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo. O entendimento, que já vinha sendo adotado pelo colegiado em casos semelhantes, foi aplicado num recurso interposto pela Comvesa Veículos e Peças S/A, concessionária do Rio Grande do Sul. A empresa pedia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça estadual que já havia considerado válida a cláusula do contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária e a montadora General Motors (GM) que elegia o foro de São Paulo para dirimir divergências contratuais entre as duas empresas. No recurso endereçado ao STJ, a Comvesa alegou que a decisão violou vários dispositivos do Código de Processo Civil. Defendeu a inva

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

STJ anula arrematação de imóvel por preço vil A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou hasta pública em que bem imóvel foi arrematado por preço inferior a 25% do valor apontado pela avaliação judicial. Em entendimento acompanhado pela unanimidade da Turma, a ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou que inadimplemento não dá ao credor o direito de enriquecer às custas do devedor, adquirindo bem valioso por preço de bagatela. Bem pertencente a espólio foi vendido em hasta pública (leilão) para o pagamento de dívida. O inventariante, representante do espólio, entrou com embargos (recurso) pedindo a anulação da arrematação sob a alegação de que o preço pago pelos arrematantes (também credores da dívida do espólio) seria vil porque inferior a 25% do valor especificado na avaliação. Questionou-se, ainda, a falta de intimação do representante legal do espólio. Julgada em primeira instância, a arrematação foi considerada legal, sendo que as partes (espólio e arrematant

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. O prazo para oposição dos embargos à execução, quando o devedor é citado e intimado por edital, conta-se a partir do término da dilação editalícia, pois incide o disposto no art. 241, V, do CPC nos termos da redação em vigor na data do ato em comento. Observa o Min. Relator que a redação agora em vigor do caput do art. 738 daquele código, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, afasta qualquer dúvida a esse respeito. REsp 613.053-GO , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009.

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA N. 387-STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009. SÚMULA N. 388-STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo. Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indeniz