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Mostrando postagens de junho, 2012

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos em ação coletiva O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores. A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execuç

PROCESSO CIVIL - PROVA SENTENÇA COISA JULGADA

Tradução de contrato para instruir ação tem que ser completa Quando um contrato redigido em língua estrangeira vai ser utilizado para instruir ação judicial, a parte interessada deve providenciar sua tradução completa. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da companhia dinamarquesa de transporte marítimo Maersk, que apresentou tradução apenas da cláusula que lhe interessava no julgamento de uma ação contra empresa brasileira. A empresa estrangeira foi contratada para transportar dez contêineres. Três do porto de Miami, nos Estados Unidos, para o de Santos (SP) e sete de Hong Kong, na China, para Paranaguá (PR). Entretanto, os contêineres teriam sido devolvidos pela empresa brasileira com atraso, fazendo incidir a taxa de sobre-estadia. A única cláusula traduzida do contrato original determinava certo prazo para a devolução. Assim, a empresa dinamarquesa iniciou uma ação judicial para que o contrato fosse cumprid

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização. Ess

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança. Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida. Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E SUCESSÕES

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher. O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento. A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão v

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de Janeiro. O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária. Sem multa e honorários

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural. O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial. A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. Nature

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E SUCESSÕES

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGULA A SUCESSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do