Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de abril, 2008

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas. De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança num contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança. Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a m

PROCESSO CIVIL II - PROVAS

“Depoimento sem Dano” em debate na Rádio Justiça O modelo usado no Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre (RS) para inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual poderá ser recomendado em lei nacional. O “Depoimento sem Dano” está previsto no projeto de lei nº 7.524/2006, de iniciativa da deputada Maria do Rosário (PT/RS). O objetivo é a proteção psicológica da vítima com, por exemplo, o uso de filmadoras para gravar audiências e, assim, evitar o contato da criança com o acusado e a repetição de interrogatórios. A vítima também presta depoimento a uma psicóloga ou assistente social, em lugar reservado. Para falar sobre o tema, Pedro Beltrão e Miguelzinho Martins entrevistam o juiz José Antonio Daltoé Cezar e a assistente social Vanea Maria Visnievski, ambos do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre. Também participa do “Espaço Forense” a professora e doutora em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Alice Bianchi

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo. No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto. A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíz