Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de junho, 2009

TODAS AS DISCIPLINAS

JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO A cópia de procuração e a de substabelecimento juntadas aos autos, independentemente de autenticação, à falta de impugnação da parte contrária, tem presunção juris tantum (art. 365 do CPC, Lei n. 10.352/2001 e Lei n. 11.382/2006). Precedentes citados: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004; EREsp 881.170-RS, DJe 30/3/2009; EREsp 898.510-RS, DJe 5/2/2009, e EREsp 450.974-RS, DJ 15/9/2003. EREsp 1.015.275-RS , Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 17/6/2009. PRÁTICA FORENSE ADVOGADO. PRERROGATIVAS. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expedien

PRÁTICA FORENSE

STJ abre as portas da era digital para o Poder Judiciário Com um clique, o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, realizou nesta segunda-feira, dia 8, a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados. A novidade transforma o que antes era papel em arquivo digital e torna o trabalho da Justiça célere de uma maneira como nunca se viu. Poucos minutos após a distribuição inédita, o ministro Luis Felipe Salomão despachou em seu gabinete o primeiro ato realizado por meio do novo sistema. A decisão já foi encaminhada para publicação. “Este é o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização”, afirmou o ministro Cesar Rocha durante a cerimônia de lançamento do novo sistema. Para advogados e procuradores das partes, o avanço é igualmente enorme. Uma nova sala virtual inaugurada no portal do STJ, o e-STJ, possibilitará o envio ao Tribunal de petições eletrônicas e a visualização dos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, de qualquer terminal com acesso à

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Antigo dono de carro não pode acionar financiador da compra por débitos posteriores O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou. O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegan

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Usurpação de marca comercial viola identidade do titular e justifica dano moral A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a indenização por dano moral à empresa que teve marca copiada por outra. Para os ministros, a usurpação da marca alheia viola direito essencial à personalidade comercial do titular, pela diluição da identidade do produto junto aos consumidores. Por isso, a Grafisa Gráfica Zanella e sua proprietária terão que pagar R$ 10 mil à Souza Cruz S/A, em razão de terem impresso papéis de cigarro de nome Frevo, imitando a marca Trevo da tabagista. O juiz julgou a ação da Souza Cruz parcialmente procedente, determinando, além do impedimento à impressão, reprodução, ocultação ou estocagem das embalagens e papéis das marcas Trevo e Colomy, o pagamento de danos morais no valor simbólico de R$ 10 mil pela falsificação. Mas o Tribunal de Justiça gaúcho negou a indenização, por considerar que não havia provas de lesão à reputação comercial da autora.

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE. A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S. Na ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade. Insatisfeito, o Ministério Público apelou, susten

PROCESSO CIVIL II - PROVAS, SENTENÇA E COISA JULGADA

Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A. A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Para

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A. O processo teve início com a ação declaratória da WSM contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, afirmando a prática de anatocismo existente em operações bancárias realizadas com a instituição financeira. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, afirmando que havia transferido, por contrato de transferência de ativos e assunção de passivos, à sua ex-subsidiária Banerj Distribuidora de títulos e valores imo