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Mostrando postagens de agosto, 2006

Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 435

Condições da Ação e Momento de Verificação - 2 Entendeu-se não estarem presentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535). Considerou-se, também, que a legitimidade da ADEPOL somente se configurara em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado, não havendo razão para que fosse alterado. Asseverou-se, no ponto, que aceitar os embargos de declaração com efeitos modificativos implicaria fixar orientação no sentido de se admitir que os julgamentos do Supremo pudessem ficar sujeitos a recursos em face de elementos ou alterações posteriormente patrocinados pelos interessados. E, assim sendo, seria suficiente que os óbices apontados pelo Tribunal fossem, se possível, superados por meio de modificação nas condições de fato ou de direito para que se permitisse o pedido de mudança do julgado, na mesma ação, considerando-se, portanto, uma realidade inexistente no momento da prolação daquele. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a relatora quanto à a

Academia Brasileira de Direito Processual Civil

Luiz Gustavo Lovato é membro associado da Academia Brasileira de Direito Processual Civil desde o dia 04 de agosto de 2006. A academia disponibiliza aos seus associados as mais recentes notícias do Direito, sendo na forma de artigos, julgados ou entendimentos de juristas renomados. Essas notícias passarão a fazer parte da presente página, quando relevantes ao que se propõem os assuntos ora abordados.