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Mostrando postagens de outubro, 2008

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Inocentado pelo furto de três garrafas de uísque não receberá dano moral A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual ex-funcionário do Hotel Caiçara, de João Pessoa, pretendia receber indenização pelos danos morais sofridos devido à acusação de furto de garrafas de uísque. Ele foi absolvido por falta de provas. Segundo os autos, o ex-funcionário do hotel, juntamente com outras duas pessoas, foi acusado de furtar três litros de uísque do Hotel Caiçara, onde trabalhavam, havendo devolvido uma delas intacta. Foram absolvidos pela 2ª Vara Criminal de João Pessoa por insuficiência de provas. Com a absolvição, ele entrou com pedido de indenização na Justiça paraibana, mas não obteve êxito. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e, na apelação ao TJPB, concluiu-se que “se a vítima do furto presta queixa à delegacia de polícia e o faz de forma sensata, sem dolo, malícia ou má-fé, não responde por perdas e danos morais, no caso de absolv

DIREITO À SAÚDE

Portadora de leucemia deve receber medicamento do governo gaúcho e do município de Igrejinha (RS) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão do juiz da comarca local e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que obrigou os governos estadual e municipal a fornecer o medicamento Glivec 400mg para uma portadora de leucemia mielóide crônica. O município de Igrejinha (RS) havia recorrido ao STF pedindo a suspensão da decisão. Consta nos autos que a decisão do juiz de 1ª instância se baseou no fato de a paciente ter comprovado não possuir condições de arcar com o tratamento, e com a falta do remédio no município. Como o tribunal estadual manteve a decisão, o governo municipal recorreu ao Supremo, alegando lesão à ordem e à economia públicas e violação ao princípio da separação de poderes. O juiz determinou o fornecimento do medicamento com fundamento na aplicação imediata do direito fundamental social à saúde, frisou o ministro Gilmar

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida. Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87. O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferen

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Empresa de ônibus desobrigada de indenizar vítima de bala perdida A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima. Em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo ia para Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo. O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus. A bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela. A vítima ajuizou ação de indenização contra a empresa. Como ela veio a falecer, sua esposa continuou o processo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação ao entendimento de que, como os disparos foram feito

PRÁTICA FORENSE

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Le