Portadora de leucemia deve receber medicamento do governo gaúcho e do município de Igrejinha (RS)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão do juiz da comarca local e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que obrigou os governos estadual e municipal a fornecer o medicamento Glivec 400mg para uma portadora de leucemia mielóide crônica. O município de Igrejinha (RS) havia recorrido ao STF pedindo a suspensão da decisão.
Consta nos autos que a decisão do juiz de 1ª instância se baseou no fato de a paciente ter comprovado não possuir condições de arcar com o tratamento, e com a falta do remédio no município. Como o tribunal estadual manteve a decisão, o governo municipal recorreu ao Supremo, alegando lesão à ordem e à economia públicas e violação ao princípio da separação de poderes.
O juiz determinou o fornecimento do medicamento com fundamento na aplicação imediata do direito fundamental social à saúde, frisou o ministro Gilmar Mendes ao negar o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 268). A decisão do juiz segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum da União, dos estados e dos municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (artigo 23, II, da Constituição Federal), explicou Gilmar Mendes.
Dessa forma, prosseguiu o ministro, "não configura lesão à ordem pública a determinação para que o município de Igrejinha arque, juntamente com o estado do Rio Grande do Sul, com as despesas do tratamento requerido".
A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de garantia do direito à saúde de todos, previsto no artigo 196 da Constituição, disse também o ministro.
Assim, lembrando que o medicamento consta da lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que existe nos autos laudo comprovando que a paciente necessita com urgência de altas doses do medicamento Glivec 400mg, que ela não possui condições de comprar, Gilmar Mendes negou o pedido de suspensão, mantendo a obrigação do município e do estado de fornecerem o medicamento.
STF garante tratamento odontológico pago pelo município de Palmas (TO) a menor deficiente mental
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, manteve decisão que obriga o estado de Tocantins e o município de Palmas a prestarem tratamento odontológico, com aplicação de anestesia geral, para menor portador de distúrbios mentais. Na análise de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 238) ajuizada pelo governo municipal, o ministro manteve decisão da 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas (TO), confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado.
A sentença estabeleceu que o estado do Tocantins e o governo de Palmas forneçam o tratamento odontológico e os demais procedimentos necessários na proporção de 50% dos custos para cada um. O município, no entanto, alegou não possuir capacidade econômica para arcar com determinações dessa natureza e que, pelo ordenamento jurídico, estaria isento da prestação do serviço especializado, “em razão do seu alto custo de manutenção”.
Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Gilmar Mendes considerou a aplicação do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “As demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades”, ressaltou.
Segundo ele, “em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão”, afirmou.
Políticas públicas
O ministro lembrou que as decisões judiciais têm significado “um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias”.
No entanto, ressaltou que havendo política estatal que inclua a prestação de saúde pleiteada no processo, deferir o pedido não significa que o Judiciário esteja criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesse sentido, citou, além da previsão constitucional, a Portaria nº 1.570/04, sobre saúde bucal – implementada pelo Ministério da Saúde, que estabelece critérios para a implantação e credenciamento de centros de especialidades odontológicas que incluam atendimento a portadores de necessidades especiais –, e a Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. A norma garante o direito da pessoa portadora de transtorno mental a ter acesso “ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades”.
O ministro ressaltou que a invocação do Poder Judiciário ocorreu após duas tentativas mal sucedidas de obter a efetivação do tratamento odontológico para o menor e que ele sofre de fortes dores em razão do problema dentário, com reações agravadas pela deficiência. Ele considerou que a suspensão da decisão atacada, conforme a solicitação do município, poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do menor.
Assim, concluiu reconhecendo que “os direitos à vida e à saúde são prioritários, e o juízo a quo (instância de origem), visou assegurar esses direitos ao autor”.
Fonte: STF
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