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Mostrando postagens de junho, 2010

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal O acórdão com a decisão de mérito (ADI 1105) que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado nesta sexta-feira (4), no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF). “A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes”, afirma a decisão. A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República. FONTE: STF

PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AR. RENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. Nos termos do art. 269, V, do CPC, o provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, produzindo coisa julgada material. Logo, cabe ação rescisória do referido ato, caso presentes os pressupostos do art. 485 do CPC. Ademais, conforme dispõe o art. 38 do referido codex, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos. Assim, a Seção deu provimento à ação rescisória. Precedente citado: AgRg na AR 3.737-SC, DJe 3/3/2008. AR 3.506-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 26/5/2010. AR. ERRO. FATO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO. O banco ajuizou execução contra o devedor principal e seus avalistas em busca do pagamento de dívida oriunda de nota promissória. Então, foi celebrado acordo entre as partes, que foi homologado judi

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Informações sobre processo na internet não dispensam publicação oficial As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Para tais efeitos, é indispensável a publicação em diário oficial da Justiça, mesmo que na forma eletrônica. A decisão do ministro relator Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em liminar na reclamação n. 4.179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ. As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em

PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles. A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo c

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010. SÚMULA N. 451-STJ. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Classificação de imóvel rural por tamanho depende da área aproveitável Propriedades rurais devem ser classificadas como pequenas, médias ou grandes, na desapropriação para reforma agrária, a partir do tamanho de sua área aproveitável, e não de toda a extensão do imóvel. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e manteve acórdão do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1). A decisão, no entender dos ministros, pode inibir abusos no processo de desapropriação e preservar áreas de importância ambiental. O caso refere-se à desapropriação da “Fazenda das Pedras", situada no município de Arenópolis (GO). Em outubro de 2005, o imóvel foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Seu proprietário, no entanto, protestou judicialmente contra a medida. Alegou que pequenas e médias propriedades rurais são imunes à desapropriação pelo Incra, ta

RESPONSABILIDADE CIVIL

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar. D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as ce

TEORIA GERAL DO PROCESSO

JUROS. CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Seção, por maioria, entendeu que, sem haver pedido expresso na inicial quanto aos juros sobre capital próprio, a sentença não poderia incluí-los na condenação; pois, assim fazendo, o julgamento seria extra petita, com ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Os pedidos, no direito processual, são interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto, impossibilitando a discussão da matéria. Os juros sobre o capital próprio não têm natureza acessória, pois dependem de deliberação em assembléia, que determina se os pagará ou não. REsp 1.171.095-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2010. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR   O caso em tela demonstra um julgado que foi caracterizado pela concessão da tutela jurisdicional diversamente do que foi pedido. A incidência, na condenação, de juros que compõe parcela não subsidiária da p

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

CONSOLIDAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ COMISSÃO. LEILOEIRO. HASTA PÚBLICA. INSUCESSO. O recorrente leiloeiro realizou duas hastas públicas, porém infrutíferas, em razão da ausência de lançadores. O credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões e acabou adjudicando o imóvel posteriormente. Assim, a comissão do leiloeiro apenas será devida quando houver arrematante, incumbido de efetuar o pagamento conforme disposto em lei ou arbitrado pelo juiz, de acordo com o art. 705, IV, do CPC. No caso, o pedido do leiloeiro somente diz respeito à comissão, não se podendo adentrar a possibilidade de ser ressarcido por eventuais despesas que tenha tido para a realização das praças. Logo, a Seção entendeu que a comissão de leiloeiro é devida somente quando haja arrematação do bem, interpretação que se harmoniza com o art. 705 do CPC, 24 e 40 do Dec. n. 2.198/1932 e 188 do Código Comercial. REsp 764.636-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2010. COMENTÁRIO

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada Novas súmulas do STJ Fonte: STJ O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Corte Especial e tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Junior, aprovou súmula (nº 449) sobre a possibilidade de penhorar vaga de garagem que tenha registro próprio. “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. O novo verbete tem como referência as leis nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família e a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. No REsp 23.420, apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionam

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

NOVAS SÚMULAS DO STJ SÚMULA 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. SÚMULA 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.