Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
Novas súmulas do STJ
Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Corte Especial e tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Junior, aprovou súmula (nº 449) sobre a possibilidade de penhorar vaga de garagem que tenha registro próprio.
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
O novo verbete tem como referência as leis nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família e a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula.
No REsp 23.420, apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.
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