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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

CONSOLIDAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ


COMISSÃO. LEILOEIRO. HASTA PÚBLICA. INSUCESSO.
O recorrente leiloeiro realizou duas hastas públicas, porém infrutíferas, em razão da ausência de lançadores. O credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões e acabou adjudicando o imóvel posteriormente. Assim, a comissão do leiloeiro apenas será devida quando houver arrematante, incumbido de efetuar o pagamento conforme disposto em lei ou arbitrado pelo juiz, de acordo com o art. 705, IV, do CPC. No caso, o pedido do leiloeiro somente diz respeito à comissão, não se podendo adentrar a possibilidade de ser ressarcido por eventuais despesas que tenha tido para a realização das praças. Logo, a Seção entendeu que a comissão de leiloeiro é devida somente quando haja arrematação do bem, interpretação que se harmoniza com o art. 705 do CPC, 24 e 40 do Dec. n. 2.198/1932 e 188 do Código Comercial. REsp 764.636-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2010.

COMENTÁRIO DO PROFESSOR
 
O Egrégio STJ utiliza a hipótese do ressarcimento para justificar a incidência das despesas com leiloeiro nas custas processuais. Ressalte-se que, com isso, havendo frustração da praça (leilão), o serviço prestado não resulta na necessidade de remuneração pelas partes. Mesmo sendo realizadas duas praças distintas, como no caso.
Somente os gastos realizados pelo leiloeiro, como editais, depósito, convocações públicas são passíveis de compensação pelas partes.
Surge, dessa análise, uma questão: se a hasta pública é hipótese residual de expropriação, aplicável em casos de desinteresse do credor (ou demais legitimados) pela adjudicação ou ainda quando este não apresentar comprador para o bem em juízo, qual o critério para negar o pagamento da comissão do leiloeiro? Deve-se lembrar sempre que a hasta pública ocorrerá por interesse do credor.
Fazendo analogia, o STJ já firmou o entendimento de que o corretor de imóveis tem direito à comissão quando aproximar as partes, independentemente do sucesso da transação imobiliária. Isso porque remunera-se o serviço, o meio, e não o resultado. Por que não aplicar o mesmo critério ao leiloeiro?
Entenda a argumentação do STJ:

Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido. A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública. Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).


O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho. Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999. Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes.

O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem). A primeira instância atendeu à solicitação. O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil. O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12. Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado. Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem. O relator, ministro Massami Uyeda, concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito. Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões. Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem. Por isso, negou o pedido. Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator.

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