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TEORIA GERAL DO PROCESSO

JUROS. CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
A Seção, por maioria, entendeu que, sem haver pedido expresso na inicial quanto aos juros sobre capital próprio, a sentença não poderia incluí-los na condenação; pois, assim fazendo, o julgamento seria extra petita, com ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Os pedidos, no direito processual, são interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto, impossibilitando a discussão da matéria. Os juros sobre o capital próprio não têm natureza acessória, pois dependem de deliberação em assembléia, que determina se os pagará ou não. REsp 1.171.095-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2010.

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
 
O caso em tela demonstra um julgado que foi caracterizado pela concessão da tutela jurisdicional diversamente do que foi pedido. A incidência, na condenação, de juros que compõe parcela não subsidiária da prestação pretendida deve estar vinculada a pedido expresso.
Como sabido, no processo nada se presume, e a aplicação do princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC/73) faz com que decisões que o desrespeitem sejam consideradas nulas, se não no todo, na parte em que se desvincularem do que foi pedido.
É de se ressaltar que não se trata dos juros legais de mora, que, por força da natureza legal e subsidiária (art. 398 CC) podem ser acrescidos à decisão independentemente do pedido.

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