Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial
O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida.
Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87.
O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferença, reservando-se o direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.
O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado; não havendo que se falar, portanto, em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado.
Assim, a ministra destacou que, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.
Como se isso não bastasse, a ministra Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Le...

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Ministro determina que Florianópolis execute programa de atendimento a crianças vítimas de exploração sexual O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal. A decisão de Celso de Mello foi proferida na análise do Recurso Extraordinário (RE) 482611, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o entendimento do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) de que a implementação do antigo Programa Sentinela-Projeto Acorde, no município de Florianópolis, se daria na medida das possibilidades do poder público. Todavia, na interpretação do ministro, o não cumprim...

PROCESSO CIVIL - PROVA SENTENÇA E COISA JULGADA

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação ...