Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo.
O entendimento, que já vinha sendo adotado pelo colegiado em casos semelhantes, foi aplicado num recurso interposto pela Comvesa Veículos e Peças S/A, concessionária do Rio Grande do Sul.
A empresa pedia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça estadual que já havia considerado válida a cláusula do contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária e a montadora General Motors (GM) que elegia o foro de São Paulo para dirimir divergências contratuais entre as duas empresas.
No recurso endereçado ao STJ, a Comvesa alegou que a decisão violou vários dispositivos do Código de Processo Civil. Defendeu a invalidade da cláusula de eleição sob o argumento de que, entre outros aspectos, o pacto teria natureza de contrato de adesão. Ou seja, a concessionária teria aderido à proposta sem margem para negociar alterações no teor do documento, fato que geraria desequilíbrio na relação entre ela e a GM.
Alegando que a manutenção de São Paulo resultaria em prejuízo de acesso ao Judiciário, a concessionária reiterou que o foro adequado no caso seria a comarca de Santa Cruz do Sul (RS), local de cumprimento da obrigação contratual e cidade onde seu advogado está estabelecido.
Ao analisar o pedido, os ministros do STJ sequer julgaram seu mérito. Eles mantiveram o entendimento da segunda instância segundo o qual a cláusula de eleição de foro é válida quando ambas as empresas têm condição de defender seu direito em juízo.
Como observou o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o contrato de concessão comercial entre empresas de porte não configura relação de consumo. Assim, ressaltou o ministro, não há justificativa para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro sob o fundamento de existência de hipossuficiência de uma parte em relação à outra.
Para os ministros, a circunstância de a GM ser empresa de maior porte e capacidade financeira do que a Comvesa não é suficiente, por si só, para afastar o foro eleito em contrato. Isso porque, segundo os magistrados, a concessionária não é hipossuficiente, possuindo também capacidade de sustentar a causa em qualquer foro.
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Le...

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Ministro determina que Florianópolis execute programa de atendimento a crianças vítimas de exploração sexual O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal. A decisão de Celso de Mello foi proferida na análise do Recurso Extraordinário (RE) 482611, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o entendimento do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) de que a implementação do antigo Programa Sentinela-Projeto Acorde, no município de Florianópolis, se daria na medida das possibilidades do poder público. Todavia, na interpretação do ministro, o não cumprim...

PROCESSO CIVIL - PROVA SENTENÇA E COISA JULGADA

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação ...