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PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

STJ anula arrematação de imóvel por preço vil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou hasta pública em que bem imóvel foi arrematado por preço inferior a 25% do valor apontado pela avaliação judicial. Em entendimento acompanhado pela unanimidade da Turma, a ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou que inadimplemento não dá ao credor o direito de enriquecer às custas do devedor, adquirindo bem valioso por preço de bagatela.
Bem pertencente a espólio foi vendido em hasta pública (leilão) para o pagamento de dívida. O inventariante, representante do espólio, entrou com embargos (recurso) pedindo a anulação da arrematação sob a alegação de que o preço pago pelos arrematantes (também credores da dívida do espólio) seria vil porque inferior a 25% do valor especificado na avaliação. Questionou-se, ainda, a falta de intimação do representante legal do espólio.
Julgada em primeira instância, a arrematação foi considerada legal, sendo que as partes (espólio e arrematantes) recorreram à segunda instância. O espólio buscou a reforma integral da sentença e o grupo que arrematou o imóvel pleiteou aumento dos honorários. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ratificou a legalidade da arrematação e acolheu o pedido de aumento dos honorários.
O espólio recorreu, então, ao STJ, mantendo as alegações iniciais de que houve arrematação por preço vil e o seu representante não foi intimado pessoalmente do dia, hora e local da alienação judicial. Afirmou, segundo os autos, ter realizado o pagamento do valor executado, incluindo o valor dos honorários.
Preço vil
O avaliador do bem levado à hasta pública inicialmente indicou preço aproximado de R$ 4,8 milhões para o imóvel, valor que foi contestado pelo espólio e, retificado, chegou a quase o dobro do montante inicial. Após sucessivas tentativas de venda, frustradas pela falta de adquirentes, o bem foi arrematado por cerda de R$ 2,2 milhões. O próprio acórdão do TJRJ reconheceu que a arrematação do imóvel se deu por baixo valor.
“Ocorre que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para que o devedor renitente seja punido com a perda patrimonial superior a 75% do patrimônio constrito”, ressaltou Nancy Andrighi. Como observou a ministra, o princípio da igualdade dos cidadãos faz com que, na esfera civil ou processual, não se dê amparo à espoliação do patrimônio alheio.
Os arrematantes tentaram alegar, em recurso no STJ, que a avaliação estaria sobrevalorizada, portanto o preço pago seria justo. A relatora ressaltou, porém, que os arrematantes tiveram oportunidade de impugnar o valor da avaliação, mas permaneceram inertes, não podendo, no momento atual, superar a preclusão e discutir esse tema.
Assim, a relatora reconheceu a violação do artigo 692 do Código de Processo Civil (CPC) para anular a arrematação levada a feito em primeiro grau de jurisdição. Esclareceu, porém, que a decisão não representa prejuízo aos exequentes (credores), pois o valor de seu crédito se encontra depositado em juízo e oportunamente poderá ser levantado para a satisfação de seus direitos.
Intimação para a hasta pública
A ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de falta de intimação do representante do espólio e reafirmou a legalidade da intimação por hora certa para a hasta pública. Segundo a ministra, o entendimento reiterado do STJ estabelece que, não sendo possível a intimação pessoal, ela pode ser realizada por qualquer outro meio idôneo, como a hora certa ou o edital.
De acordo com os registros dos autos, houve várias tentativas de localizar o representante do espólio. O juízo em primeiro grau destacou que inúmeras foram as tentativas de localizá-lo, no Brasil e no exterior, razão pela qual se realizou a intimação por hora certa. No mesmo sentido da primeira instância, o acórdão do TJRJ acompanha também a jurisprudência do STJ, o que impede a admissão do recurso especial, nesse ponto, por força da Súmula 83/STJ.
“Ainda que assim não fosse, constata-se que o recurso especial sequer tangencia o ponto relativo à validade da intimação por hora certa, resumindo seus argumentos à genérica afirmação de que não houve intimação pessoal. Esse fato revela que o recurso deixou de atacar os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF”, concluiu Nancy Andrighi.
FONTE: STJ

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