Pular para o conteúdo principal

DIREITO IMOBILIÁRIO

Brasil Telecom não consegue alvará para antena de celular em área residencial de Brasília
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o requerimento de alvará para uma Estação de Rádio Base (ERB) que a Brasil Telecom Celular pretendia operar em quadra residencial do Sudoeste, bairro de Brasília. A ERB é a antena que permite a ligação entre os aparelhos celulares e os serviços da empresa de telefonia.O colegiado, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela empresa, entendeu que a questão em debate envolve análise da Lei Distrital 2.105/98, que regula as construções no Distrito Federal, o que não é possível em razão da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, apontada no recurso, a competência é do próprio STF.
“Além disso, o tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil Telecom) reconhece que a ERB foi instalada em imóvel particular sem o necessário alvará de construção exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal”, afirmou o ministro.
Competência privativa
A Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela gerente de execução de obras e aprovação de projetos da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, que havia negado o requerimento de alvará para construção da ERB.
A empresa afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual já disciplinou diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou uma agência para regular o setor, a Anatel.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o processo.
“O ato praticado pela autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”, afirmou a sentença.
E acrescentou: “A fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população local.”
Exigência legal
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, entendendo que não é possível a manutenção de equipamento de telefonia celular instalado em área particular sem alvará de licenciamento de construção, como exige o Código de Edificações do DF (Lei Distrital 2.105).
“Ainda que seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a concessionária ou permissionária de tais serviços deve observar as normas de engenharia federais, estaduais ou municipais”, decidiu o TJDF.
No STJ, a Brasil Telecom argumentou que o DF não poderia obstruir a construção, pois isso extrapolaria sua competência normativa. Além disso, alegou que não cabe à Administração Regional do Sudoeste indeferir o seu pedido em decorrência da falta de legislação distrital.

FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

STJ nega penhora sobre imóvel onde moram filhas do devedor A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou bens de família e impenhoráveis, dois imóveis de um devedor em Minas Gerais, um onde ele mora com a esposa e o outro no qual vivem as filhas nascidas de um relação extraconjugal. O Ministério Público recorreu contra a decisão da Justiça mineira, segundo a qual a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel onde o homem morasse com a família, e não reconheceu a relação extraconjugal do devedor como entidade familiar. A Terceira Turma do STJ mudou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar além do casal, a família. Assim, nesse caso de separação de pessoas, a família, para efeitos de impenhorabilidade de bem, ao invés de se extinguir, surge em duplicidade: uma composta pelo casal, e outra composta pelas filhas de um deles. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou q...

Processo Civil IV - Execuções

Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal Independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no CPC (artigo 475-J). A decisão é do STJ, onde o tema chegou pela primeira vez e foi julgado na 3ª Turma. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.

PROCESSO CIVIL - PROVA SENTENÇA E COISA JULGADA

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação ...