STJ nega penhora sobre imóvel onde moram filhas do devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou bens de família e impenhoráveis, dois imóveis de um devedor em Minas Gerais, um onde ele mora com a esposa e o outro no qual vivem as filhas nascidas de um relação extraconjugal.
O Ministério Público recorreu contra a decisão da Justiça mineira, segundo a qual a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel onde o homem morasse com a família, e não reconheceu a relação extraconjugal do devedor como entidade familiar.
A Terceira Turma do STJ mudou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar além do casal, a família. Assim, nesse caso de separação de pessoas, a família, para efeitos de impenhorabilidade de bem, ao invés de se extinguir, surge em duplicidade: uma composta pelo casal, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o reconhecimento legal da união estável como entidade familiar diferenciou relações livres e relações adulterinas, mas essa distinção não interfere no caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas moram. Segundo o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Villas Bôas Cueva diz ainda que a impenhorabilidade prevista em lei tem por objetivo resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, por isso o STJ passou a proteger também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas. Isso porque, para o ministro o objetivo da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas proteger a entidade familiar que deve ser entendida à luz das mudanças sociais.
FONTE: STJ
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