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PROCESSO CIVIL - RECURSOS

Protocolo de recurso por servidor do fórum após horário de expediente não afasta intempestividade
Regulamentado o horário de atendimento pela lei de organização judiciária local, é intempestivo o recurso protocolizado 40 minutos depois de encerrado o expediente forense.

A questão foi discutida em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu ser tempestiva a apelação recebida por servidor do fórum que se encontrava no cartório após o horário do expediente forense.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 172), os atos processuais realizam-se em dias úteis, entre 6h e 20h. Contudo, prevê a possibilidade de a lei de organização judiciária local adotar diretrizes quanto ao horário do protocolo (parágrafo 3º).

Tratamento igualitário 
No caso analisado, a lei local prevê o encerramento do horário de expediente para atendimento ao público às 19h. Assim, para o relator, é de ser considerada extemporânea a petição do recurso após esse horário limite, sendo irrelevante que o atraso seja de alguns minutos e que ela tenha sido recebida por servidor do fórum.

Reafirmou, desse modo, o entendimento já consolidado no STJ de que, vencendo o prazo em determinado dia e devendo ser o ato praticado por meio de petição, esta deverá ser apresentada em horário de expediente forense, nos termos da lei de organização judiciária do estado.

“A observância do momento certo para que se tenham como findos os prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar a insegurança”, afirmou Cueva.

Para o ministro, ao rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, o TJDF violou o artigo 172, parágrafo 3º, do CPC. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade da apelação da ré e determinar o retorno do processo ao tribunal local, para que prossiga no julgamento da apelação dos autores como entender de direito. 

FONTE: STJ

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