Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA e PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação
 
A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti.

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade.

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada.

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

Processo Civil IV - Execuções

Impugnação na fase de cumprimento de sentença passa a pagar custas judiciais Surpresa para partes e advogados a partir de janeiro de 2008: serão devidas custas processuais em mais dois momentos: a) na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação; b) também na fase de cumprimento de sentença, quando ocorrer a impugnação prevista no art.475-J, § 1°, do CPC.A obrigação ao desembolso vem expressa na lei estadual (RS) nº 12.765. A norma - que tramitou a partir de projeto sem que a OAB/RS e os advogados fossem ouvidos - foi sancionada pela governadora Yeda Crusius em 04 de setembro de 2007 e "altera disposições da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, e da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária".A lei tem um vício formal ao dispor (art. 6º) que "entra em vigor na data de sua publicação" - ocorrida ...

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...