UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível
aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das
modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário
demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável
– entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da
diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art.
1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de
fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união,
devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se,
portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância
do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um
dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é
presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/5/2011.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Enquanto o Poder Judiciário continuar a garantir direitos constitucionais a conta-gotas, e o Poder Legislativo a fazer de conta que nada que requeira medidas impopulares esteja realmente acontecendo, presenciaremos tais atrocidades.
Afinal, se a constituição regular entidade familiar já era reconhecida ao solteiro, ao viúvo e ao separado (Súmula 364 do STJ), qua o real empecilho para aplicar tal qualificação às relações homoafetivas?
Ademais, é interessante que um casal homosexual possa constituir família nos mesmíssimos moldes de um casamento, com as mesmas consequências, mas que não possa, efetivamente, casar.
Lembrando que o instituto do casamento preza pelo formalismo, pela publicidade e pelo registro (inclusive com o gravame na certidão de nascimento dos nubentes). Também que o divorciado jamais voltará a ser solteiro.
Casamento é segurança jurídica. União estável, por sua vez, continua tendo ares de negócio jurídico e, como tal, passível de sigilo perante terceiros.
O regime de bens serve, entre outras, para salvaguardar direitos de terceiros credores (aplicável à disciplina de execução). A meação, salva por força do disposto no art. 655-B do CPC, não pode ser uma surpresa total ao credor.
A vida no Brasil pode ser uma doce tragédia ou uma amarga comédia, mas os direitos fundamentais do cidadão parecem a cada dia mais difíceis de serem garantidos.
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