Pular para o conteúdo principal

TEORIA GERAL DO PROCESSO

STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.

O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.

“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.

Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

Processo Civil IV - Execuções

Impugnação na fase de cumprimento de sentença passa a pagar custas judiciais Surpresa para partes e advogados a partir de janeiro de 2008: serão devidas custas processuais em mais dois momentos: a) na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação; b) também na fase de cumprimento de sentença, quando ocorrer a impugnação prevista no art.475-J, § 1°, do CPC.A obrigação ao desembolso vem expressa na lei estadual (RS) nº 12.765. A norma - que tramitou a partir de projeto sem que a OAB/RS e os advogados fossem ouvidos - foi sancionada pela governadora Yeda Crusius em 04 de setembro de 2007 e "altera disposições da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, e da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária".A lei tem um vício formal ao dispor (art. 6º) que "entra em vigor na data de sua publicação" - ocorrida ...

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...