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PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Resolução 12/2009 do STJ não atinge decisão já transitada em julgado
A suspensão liminar disposta no art. 2º, I, da Resolução12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ – não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente de execução judicial.
O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do STJ, por unanimidade, em julgamento de medida cautelar envolvendo uma ação, já transitada em julgado, de devolução de quantias pagas por consorciado que abandonou o plano de consórcio ainda em andamento. Em seu voto, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a referida resolução nunca pretendeu dar à reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC.
Segundo a ministra, a ideia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Portanto, se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.
“Tanto é que, para evitar que se possa, indefinidamente, ter aberta essa via processual, a supracitada resolução limitou sua apresentação no tempo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte da decisão impugnada, independentemente de preparo”, ressaltou a relatora.
Assim, não há qualquer sentido em estender a ordem de suspensão de processos às causas já julgadas, pois a suspensão, nessa hipótese, não desempenharia papel algum, já que não haveria a oportunidade, no futuro, para que o juizado especial reapreciasse a matéria. “Entendimento contrário implicaria atribuir à decisão proferida pelo STJ na reclamação a eficácia específica de desconstituir os títulos executivos judiciais já formados, ou de dar aos juízos de origem o poder de fazê-lo, do que não se cogita”.
FONTE: STJ

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