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TEORIA GERAL DO PROCESSO


É válido o julgamento feito por juízes convocados na forma da lei

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém, desde março do ano passado, o entendimento de que é válido o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, contanto que tal convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. Apesar disso, advogados insistem em questionar os julgamentos realizados por câmaras formadas por esses magistrados, em habeas corpus impetrados em favor de seus clientes, junto ao STJ. Em apenas duas semanas do último recesso forense, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou 44 liminares solicitadas com o mesmo fundamento.

Os habeas corpus tomaram como base a suposta ilegitimidade de julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, razão pela qual os advogados de defesa argumentaram que decisões proferidas contra seus clientes são passíveis de nulidade. Alegaram, ainda, que a convocação dos juízes ofenderia os princípios constitucionais “do juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição”.

Equiparação

A argumentação apresentada nos habeas corpus parte do fato de que, anteriormente, a tese defendida pelo STJ sobre o tema era de que o julgamento realizado por esse tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a turmas recursais, para as quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.

Acontece que o novo entendimento, firmado pela Terceira Seção do tribunal no início de 2009, passou a prevalecer e orientar as decisões tomadas pelos ministros da Quinta e Sexta Turmas (que compõem a Terceira Seção). E estabelece que o poder decisório dos juízes convocados é comparável ao dos desembargadores, nos julgamentos realizados por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que haja previsão legal nesse sentido, na legislação estadual.

Plausibilidade

Nos habeas corpus indeferidos, o presidente do STJ afirmou que os autos não fornecem elementos suficientes para revelar eventuais nulidades quanto à forma de convocação dos magistrados. Além disso, ressaltou o entendimento firmado pelo tribunal sobre o assunto e enfatizou que, como não existem dúvidas nem evidências sobre a plausibilidade dos pedidos de nulidade dessas câmaras, a presidência do tribunal superior se considera “desautorizada a desconstituir o ato impugnado”.

Em dois dos habeas corpus, especificamente, os advogados argumentaram que a câmara julgadora em questão era formada “totalmente” por juízes convocados e não “majoritariamente”. Disseram, também, que teria havido falta de intimação pessoal da defensoria para a sessão de julgamento e de apelação, o que acarretou prejuízos para os réus.

No caso dos juízes, o STJ constatou que as câmaras são feitas “majoritariamente” pelos juízes convocados e não em sua totalidade, como disseram os advogados. Quanto à questão dos defensores, o ministro Cesar Rocha destacou que, como não é possível afirmar que há flagrante nulidade da decisão, cumpre ao órgão colegiado, “depois de prestadas as informações necessárias pela autoridade coatora”, debater sobre a ocorrência (ou não) de violação ao princípio da ampla defesa.

Exceções

Exceções sobre o não cancelamento desse tipo de julgamento são verificadas apenas em situações especiais, como no caso da não observância da chamada “regra legal instituída” ou do descumprimento de diretrizes legais federais e estaduais.

Um exemplo disso ocorreu nos períodos entre 1º de março de 2007 e 29 de agosto de 2008 e entre 15 de setembro de 2007 e 14 de setembro de 2008, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) convocou juízes de primeiro grau para a formação de câmaras julgadoras por meio de um “sistema de voluntariado”, sem a realização de concurso de remoção, condição que era exigida pela lei.

Nessas situações específicas, a Quinta Turma do STJ acompanhou por unanimidade a ministra Laurita Vaz, em habeas corpus relatados por ela, e concedeu a ordem para anulação dos julgamentos. No voto, a ministra afirmou que, além dessa questão, o tribunal também desconsiderou, no mesmo caso, a antiguidade dos magistrados durante a convocação (outro critério previsto na regra legal instituída).
 
FONTE: STJ

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