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DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Coisa julgada não pode ser desfeita para rever contrato encerrado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a tentativa da empresa Arvale Equipamentos Pneumáticos Ltda de rever as condições de contratos já concluídos, e que foram objeto de ações transitadas em julgado, contra a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil. A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior, de que “é absolutamente impossível, via transversa, a desconstituição da coisa julgada, ao argumento, improcedente, de que a pretensão é apenas a de revisar o contrato findo”.

A empresa Arvale tentava rever uma série de questões contratuais. Pleiteou a redução da taxa de juros de 18% para 12% por cento, tentava reverter a reintegração de posse de dois veículos objetos dos contratos e a descaracterização da operação de leasing.

O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os contratos foram celebrados entre as partes com a finalidade de compor as lides, envolvendo primitivos contratos de arrendamento mercantil. Ele observou que os contratos já haviam sido submetidos ao crivo judicial, mediante transação que foi devidamente homologada. Dessa forma, o relator constatou a existência de coisa julgada, o que impede o conhecimento de mérito.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial apresentado pela Itauleasing para reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente a ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta pela Arvale. A decisão também julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Itauleasing.

A Arvale, parte sucumbente, arcará com as custas processuais das ações e com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária, no valor de R$ 2 mil para cada processo.

FONTE: STJ

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