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PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Decisão de ignorar diversas perícias em favor de uma única deve ser fundamentada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) terá que sanar omissão ocorrida em julgamento de indenização pelo tombamento de áreas da fazenda Rio das Pedras, na Serra do Japi, a 60km de São Paulo. O tribunal paulista concluiu de forma diversa da primeira instância e não justificou as razões que o levaram a desconsiderar as conclusões de cinco das seis perícias realizadas no curso da ação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a ministra Eliana Calmon, o TJSP emitiu julgamento genérico nos embargos de declaração apresentados pelo particular contra a decisão que alterou o entendimento da primeira instância. A relatora destacou que, ao converter o julgamento em diligência para realização de nova perícia, buscava-se apenas esclarecer divergência em relação aos valores da indenização – CR$ 385 milhões para o perito da Fazenda e CR$ 8 bilhões para o dos autores.
A sentença havia entendido que o local era ocupado predominantemente por condomínios residenciais de alto padrão e que o tombamento da área específica da fazenda em 1983 teria imposto restrições ao uso do imóvel. Segundo a ministra, o TJSP deveria ter tido maior cuidado na avaliação das provas, confrontando-as com as alegações das partes e as conclusões da sentença, para responder a questionamentos essenciais à solução da controvérsia.
“Na mesma linha, é no mínimo estranho que não tenha ocorrido qualquer justificativa da Corte paulista para não considerar as conclusões dos demais laudos constantes dos autos, no que toca à existência dos condomínios de alto padrão na área contígua à dos recorrentes, o que era obrigatório à luz do princípio constitucional da motivação dos atos judiciais, positivado, no âmbito infraconstitucional no artigo 131 do CPC [Código de Processo Civil], e corroborado, em relação aos casos de prova pericial pelos artigos 438 e 439 do mesmo dispositivo legal”, concluiu a relatora.
O julgamento dos embargos de declaração foi anulado e deve ser refeito. Em 2005, o STJ já havia determinado ao TJSP que seguisse no julgamento do caso, revertendo a decisão da corte local que havia decidido pela extinção da ação por carência dos autores, em razão de terem vendido o imóvel e, por isso, perdido o direito de pleitear a indenização. O TJSP havia ainda aplicado multa por litigância de má-fé aos autores, por entender que deveriam ter comunicado à Justiça a transferência de propriedade. Naquela ocasião, o ministro Peçanha Martins esclareceu que o vendedor poderia seguir no processo na condição de substituto processual do comprador, conforme autorizado pelo artigo 42 do CPC.
Fonte: STJ

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