Pular para o conteúdo principal

PRÁTICA FORENSE

Comprovante de pagamento de custas retirado da internet só é válido com certificação de origem
Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.
Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da Quarta Turma.
Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.
O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.
De acordo com o relator o documento apresentado não continha o cabeçalho e o rodapé que devem estar presentes neste tipo de documentos extraídos da internet, o que indica ter a cidadã ter se valido de recursos de um editor de textos. "Ademais, a conferência da autenticidade desses documentos exigiria uma instrução probatória, incompatível com o artigo 511 do Código de Processo Civil", afirmou o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que, no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto, de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA e PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. Segundo o município, os apresentadores dos programas  Tribuna Livre ,  Rádio Verdade  e  Rede Verdade , transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”. O juízo de primeiro grau julgou o ped...