Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Ação de Xuxa contra Band permanece no Rio de Janeiro
O ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso com o qual a Band pretendia discutir em qual local deveria ser processada e julgada a ação de indenização da apresentadora Xuxa Meneghel contra a emissora. Com isso, o processo no qual a emissora de TV foi condenada a pagar R$ 4,1 milhões à apresentadora continuará correndo na comarca do Rio de Janeiro. Cabe recurso da condenação.
O processo teve início com a veiculação das imagens no programa Atualíssima, no período da tarde, no dia 3 de março de 2008. Ao prestar depoimento na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a apresentadora mostrou-se triste e indignada. “Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum”, afirmou. “De qualquer forma, eu fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora”, acrescentou Xuxa.
A apresentadora observou, ainda, que trabalha com sua imagem, para um público formado por crianças de zero a oito anos, “O programa foi exibido no horário da tarde, horário em que crianças assistem televisão. Fiquei imaginando isso na cabecinha delas e das mães que compram meus CDs e DVDs”, afirmou. A apresentadora disse que não havia necessidade de passar por essa situação 26 anos depois.
Ao se defender, a emissora afirmou que a idéia do programa era mostrar revistas antigas e raras que têm um alto valor de mercado, incluindo-se aí a da Xuxa. Segundo as testemunhas, a veiculação das fotos de Xuxa não aumentou a audiência nem o faturamento do programa.
Após examinar o pedido, o juiz considerou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais da apresentadora, determinando o pagamento. Para o magistrado, o fato de a apresentadora ter feito as fotos espontaneamente não pode deixá-la refém da exposição pública por toda a vida. A emissora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
Posteriormente, foi negado o pedido para que o caso fosse enviado ao STJ a fim de que examinasse o recurso especial da empresa no qual insiste na incompetência da comarca do Rio de Janeiro. “Considerando que a ré é transmissora de programa de televisão em sede nacional e o suposto dano foi exibido em vários lugares, caberá à parte autora a escolha do local que pretende ajuizar ação”, afirmou o TJRJ.
Insatisfeita, a Band interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), insistindo para que suas alegações fossem examinadas em recurso especial. O ministro Sidnei Beneti, relator do agravo, afirmou que o pedido não merece ser acolhido. “O agravo de instrumento não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão”, observou.
Ainda segundo o ministro, é necessária ao conhecimento do recurso a demonstração de que a decisão foi incorreta, refutando-se todos os argumentos da outra parte. “Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso”, concluiu Sidnei Beneti.
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA e PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo...