
INÉRCIA DE MAIS DE 5 ANOS EM EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu manter decisão do próprio Tribunal, que decretou a prescrição intercorrente em um processo de execução fiscal movido contra uma empresa. A decisão foi proferida em um agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impedir o fim do processo.
A questão é que a Fazenda Nacional passou mais cinco anos sem dar andamento à ação que cobra dívidas da empresa com o fisco.
O juiz de 1º grau havia entendido que a inércia da Fazenda gerou a prescrição e, após o prazo de um ano sem requerimento das partes, em 1998, os autos foram arquivados. Mesmo assim, a Fazenda não fez nenhuma diligência após o arquivamento da execução fiscal e somente em 2007 apelou ao TRF.
O relator do processo no Tribunal, o Juiz Federal convocado WILNEY MAGNO, entendeu ser aplicável o § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80, que possibilita a decretação da prescrição intercorrente. (Proc. 1997.51.01.027332-0)
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