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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Comissão só é devida se corretor de imóveis efetivamente intermediar o negócio
Foi julgado improcedente o pedido de um corretor de imóveis que pedia à proprietária a comissão pela venda de seu apartamento. Os juízes da 3ª Turma do TRT/SC seguiram o voto do relator Gracio Ricardo Barboza Petrone e, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1ª Instância por entenderem que a comissão só seria devida se o corretor tivesse intermediado a compra do imóvel.
O autor ingressou com a ação sob o fundamento de que teria firmado um contrato verbal de corretagem com a ré para a venda de um apartamento e, como o imóvel foi vendido para uma construtora, pedia o pagamento da comissão correspondente a 6% do valor acordado. Ele mesmo admitiu em depoimento, porém, que não foi ele quem fez a intermediação da venda. O juiz Alexandre Luiz Ramos, titular da 2ª VT de São José e autor da sentença de primeiro grau, usou em sua fundamentação o art. 725 do Código Civil. Segundo este dispositivo, a comissão é devida caso o corretor tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação. A norma também defende o profissional se ele fizer a intermediação, ou seja, a aproximação entre as partes, e o negócio não por fechado por arrependimento de uma das partes, comprador ou vendedor. Para o magistrado, conforme o que ficou comprovado, nenhuma das hipóteses se aplica ao caso, já que não participou da negociação. Não houve recurso da decisão do TRT/SC.
Competência
A decisão de primeiro grau também abordou a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, aparentemente uma relação de consumo. Na avaliação do juiz Alexandre Ramos, nada impede que uma relação de consumo também possa ser considerada uma relação de trabalho, desde que o prestador do serviço seja pessoa física – exatamente o caso da ação.
“Os profissionais liberais são pessoas físicas que prestam serviços à comunidade, sendo fornecedores para efeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na solução de tais lides, o juiz do trabalho tanto poderá aplicar normas do Código Civil referentes ao contrato de prestação de serviço, como poderá aplicar normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como qualquer outra norma disponível no ordenamento jurídico. De fato, a função do juiz é solucionar o conflito, usando todo o arsenal que o sistema jurídico disponibiliza”, argumentou o magistrado.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SCascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320.
Artigo enviado por Elisabeth I. Oliveira

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