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Sociedade
de advogados
pagará
R$ 25 mil por ofender magistrado
A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou, na última quinta-feira (27), a sentença de procedência de ação reparatória por dano moral ajuizada pelo pretor Celso Antonio Lupi Kruse, da 5ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul, contra um dos grandes escritórios de Advocacia do Estado - a sociedade civil Branco Miele & Associados Advocacia (17 advogados, cinco estagiários e cerca de duas dezenas de funcionários), que tem sede naquela cidade.
O colegiado, porém, reduziu a condenação financeira de R$ 38 mil (100 salários mínimos em 19 de dezembro de 2007 - data da sentença proferida pela juíza Keila Lisiane Kloeckner, da 4ª Vara Cível da mesma comarca, onde tramitou a ação) para R$ 25 mil.
Os fatos tiveram origem num agravo de instrumento que a banca advocatícia interpôs no TJRS em favor de uma empresa cliente que buscava uma sustação de protesto. A liminar foi indeferida em primeiro grau pelo pretor Lupi Kruse, numa decisão que pecou pela falta de clareza.
O escritório Branco Miele & Associados, com uma vigorosa petição, fez críticas pessoais candentes à pessoa do magistrado (veja a matéria seguinte). No TJRS, o recurso obteve sucesso, alcançando a liminar que sustou o protesto. Mas o relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo, da 20ª Câmara, escreveu que "rebatia, contudo, a injusta crítica à atuação do digno pretor, signatário do despacho".
Na ação em que buscou a reparação pelo dano moral, o pretor sustentou ter sido vítima de "argumentações pejorativas de ordem pessoal contra função de magistrado, acusando de desídia e afirmando que sua atuação macula o Poder Judiciário”.
A sociedade de advogados contestou, levantando a tese de imunidade profissional e sustentando que “as expressões utilizadas relacionam-se à matéria discutida nos autos”. Afirmou que agiu em exercício regular de direito, tanto que a decisão proferida pelo autor foi reformada. Sustentou também que “não tinha o ânimo de ofender o magistrado, sobretudo seu moral”.
Ao examinar a apelação da ré, a 10ª Câmara concluiu que “a sociedade de advogados extrapolou o dever profissional na defesa dos interesses do seu cliente, desmerecendo a pessoa do pretor com as expressões”.
O desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz lembrou que a ré-apelante "faltou com o dever de urbanidade", referindo que "a imunidade profissional do advogado, no exercício da profissão, em juízo ou fora dele, assegurada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não é absoluta, devendo responder pelo excesso cometido”.
A redução de R$ 38 mil para R$ 25 mil levou em consideração "o caráter coercitivo e pedagógico da indenização".
Os advogados Edson Padilha e João Luiz Fuzinatto atuam em nome do autor da ação. Nem a sentença nem o acórdão referem o(s) nome(s) do(s) advogados que fora(m) o(s) signatário(s) da peça ofensiva - ficando a responsabilidade civil atribuída à sociedade de profissionais liberais, como um todo. (Proc. nº 70024251043)
.........Leia a matéria seguinte........
A decisão inicial sem clareza
A decisão do pretor Celso Antonio Lupi Kruse que negou a liminar e motivou o agravo em que foram feitas críticas pessoais ao magistrado estava assim redigida:
“Vistos, etc... Sendo a empresa demandada factoring, como se admite, a quem – não imputando-se na inicial sua atuação de forma irregular – se imputa a obrigatoriedade de certificar-se da real veracidade de transação de C/V que originem duplicatas com ela transacionadas, revela-se unilateral a alegação posta na inicial da presente demanda de não ter a requerente filiado-se a negócio que assim a pudesse originar, até porque ausente com a inicial como competia à requerente (art. 396 do CPC) juntar em tal momento prova documental dando conta ao Ofício de ser a mesma indevida por sua parte ou ao próprio Banco que assim a indicou a protesto, que se vê encarregado de sua cobrança".
........Leia a matéria seguinte........
Petição refere descrença na justiça
Os trechos mais candentes da petição firmada pelo escritório caxiense Branco Miele & Associados Advocacia - que deram azo à ação ajuizada pelo pretor - foram transcritos tanto na sentença, como no acórdão do TJRS.
“O direito não cerra os olhos a esta espécie espúria de procedimento, pois notório que tratando-se de medida cautelar, a decisão é meramente provisória e apoiada apenas na probabilidade. A certeza definitiva será assentada na ação principal. O magistrado ´a quo´ parece não ter compreendido esta nuança da lei, vez que sequer ponderou acerca da possibilidade de prestação de caução – utilizando-se de evasivas – no que, em momento algum, se oporia a agravante.
O constante ao final do despacho que indeferiu a liminar demonstra, de forma cabal, que o Juízo de primeiro grau sequer leu os pedidos da agravante, ou se os leu, não dispensou o mínimo de atenção; aliás, diga-se de passagem, como é de praxe na maior parte dos atos emanados do pretor que responde pelo juizado da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul.
Casos como o ora discutido somam-se a tantos outros oriundos no mesmo juizado que fazem com que os operadores do direito desacreditem cada vez mais na justiça".
Fonte: Espaço Vital
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