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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Incide correção monetária em pagamento recebido com atraso
A assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato. O entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon.
A Asserplan – Engenharia e Consultoria Ltda. interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pleiteando correção monetária por atraso no pagamento de serviços contratados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O TRF1 considerou que, uma vez comprovada a quitação, não é devida a correção requerida pela empresa. O recurso foi admitido na origem e chegou ao STJ.
A defesa da Asserplan sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços com o Incra não afasta o direito à correção monetária, independente do que está previsto em contrato. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial ao expor precedentes em que, dada a quitação sem qualquer ressalva do pagamento, não ficou impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de valores advindos de atualização de quantia já paga.
A ministra Eliana Calmon reconheceu a divergência apontada pela empresa e afirmou, apontando diversos precedentes, que, de acordo com o entendimento pacífico da Corte, é devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração independente do expresso em contrato nesse sentido.
Firmou-se ainda o entendimento no STJ de que a quitação genérica e sem qualquer ressalva do valor recebido não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. O entendimento da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Segunda Turma.

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