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PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Sócio de empresa com faturamento penhorado não consegue suspender ordem de prisão
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de A.S.F. para suspender a ordem de prisão decretada contra ele pela ausência de depósitos mensais da porcentagem penhorada do faturamento de sua empresa.
O ministro considerou que a questão demanda, em princípio, o exame aprofundado do conjunto probatório dos autos, inclusive das informações a serem prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou outro pedido de habeas-corpus. Além disso, o ministro Cesar Rocha destacou que A.S.F. assinou, como administrador e depositário, o auto de penhora, avaliação e depósito, não estando evidente a ilegalidade sustentada.
No caso, a IR Fomento Mercantil ajuizou uma ação de execução contra a empresa da qual A.S.F. é sócio, fundada em notas promissórias. Expedido mandado de citação e penhora e não efetuado o pagamento, o Juízo da 10ª Vara Cível de Santos (SP) determinou que fossem penhorados 30% do faturamento da empresa. No entanto, diante da ausência de depósitos mensais da porcentagem penhorada, foi decretada a prisão de A.S.F.
No pedido, a defesa sustentou a ilegalidade do decreto prisional sob o argumento de que “não houve depósito, houve sim uma anuência por parte do paciente [A.S.F.], obrigando-se a realizar mensalmente o depósito de 30% do faturamento da empresa executada, para fins de penhora”. Além disso, alegou que o juízo não explicitou se a penhora recairia sobre o faturamento bruto ou líquido.
Requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a declaração de ilegalidade de “toda e qualquer ordem de prisão civil decorrente do processo cível nº 42/07, que tramita na 10ª Vara Cível de Santos (SP)”.
O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quarta Turma do STJ, sendo relator o ministro Luís Felipe Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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