
Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis
Boa notícia para os advogados: honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão, por maioria (apenas um voto contrário), é da Corte Especial do STJ ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra o advogado Luiz Alberto Dalcanale, do Paraná. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (20).Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A - que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil - todos os bens de Dalcanale foram decretados indisponíveis pelo Banco Central. Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, sustentando que "a indisponibilidade não pode alcançar os honorários advocatícios, pois eles têm caráter alimentar". Ao julgar a questão, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros. Naquele julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “o decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”. Insatisfeito, o Estado do Paraná interpôs embargos de divergência, afirmando - com base em alguns julgados da 1ª e da 2ª Turmas do STJ - que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. A Corte Especial do STJ reconheceu a divergência, e adotou o entendimento firmado pela 3ª Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. (Eresp nº 724158). Veja o que diz o CPCArt. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Pela decisão do STJ os honorários recebidos a título de sucumbência passam a se equiparar aos contratuais, ganhando caráter alimentar e sendo, assim, impenhoráveis. ........................Leia a matéria seguinte........................Desembargador gaúcho assumira compromisso de votar sempre na linha de que "honorários advocatícios têm caráter alimentar"No dia 8 deste mês, o Espaço Vital sintetizou os principais compromissos que o advogado Gelson Rolim Stocker publicamente afirmava, para quando assumisse como desembargador três dias depois. Suas palavras:"Quando da minha manifestação na sabatina da Ordem e depois no Tribunal de Justiça, fiz expressa referência sobre as discussões, a nível nacional, se a origem dos honorários dos advogados é de natureza alimentar, ou não. Eu me filio à corrente que sustenta que os honorários do advogado são, sempre, de natureza alimentar. No artigo 133 da Constituição está escrito que o advogado é indispensável para a administração da Justiça, e em igualdade com os juizes e promotores. E se os juízes e promotores são remunerados pelo Estado, e o advogado está em igualdade, como a remuneração do juiz e promotor é de natureza alimentar, não há nenhuma dúvida que a remuneração do advogado é de natureza alimentar também. Na atividade jurisdicional, vou sempre reconhecer que os honorários são de natureza alimentar. Também deve ser fixada uma forma justa de valores compatíveis com a necessidade atual, que são diferentes das de 20 anos atrás. O custo da manutenção de um escritório hoje é diferente daquela época. Hoje, a questão da Internet, dos computadores, das intimações, da tecnologia, tudo tem um custo. E tudo isso deve ser pensado e ponderado para a fixação dos honorários".
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