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Processo Civil IV - Execuções

Sentença Estrangeira: Homologação: Empresa brasileira é condenada a pagar mais de US$ 600 mil a empresa americana
Determinada empresa brasileira, sediada no Estado de São Paulo, deve pagar US$ 665.162,94 à empresa sediada nos Estados Unidos da América, conforme a sentença proferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos/ Distrito Oriental da Pennsylvania. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em decisão unânime, homologou a sentença estrangeira. No caso, a empresa estrangeira alegou ter celebrado contrato de agenciamento de carga internacional com a empresa brasileira em 25/11/1997, estipulando a realização de negócios conjuntos nos territórios norte-americano e brasileiro, mediante remuneração recíproca, aceitando a empresa brasileira submeter-se à jurisdição americana nas demandas que pudessem se originar do contrato, ao tempo em que renunciou a qualquer outro foro, senão o indicado no contrato. Durante a sua vigência, a empresa americana despachava fretes para o Brasil endereçados à empresa brasileira, a fim de que fosse providenciada entrega das mercadorias aos destinatários, pagando o preço em contraprestação pelo serviço realizado. De acordo com a empresa americana, a partir de maio de 1998, a empresa nacional deixou de cumprir suas obrigações, recusando-se a prestar contas mensalmente, interrompendo as remessas dos valores devidos à empresa americana, que, em 9/10/1998, deu por encerrado o contrato e pleiteou o pagamento dos valores que lhe eram devidos, mas sem sucesso, o que a levou a ajuizar ação de cobrança no foro constante do contrato, ou seja, perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos. Sentença: O processo no estrangeiro desenvolveu-se de forma regular, sendo a empresa brasileira e o seu sócio condenados a pagar a importância de US$ 665.162,94, além de honorários advocatícios, custas e despesas no montante de US$ 13.476,93. Os réus foram citados no Brasil por carta rogatória, mas permaneceram silentes após terem criado diversos incidentes nos autos da carta, todos devidamente repudiados por absoluta falta de consistência jurídica, vindo a sentença a condená-los ao pagamento do montante pleiteado. Contestando a ação, a empresa brasileira e o seu sócio alegaram, entre outras coisas, que foram vítimas da ganância da empresa americana e, de forma ingênua, assinaram um contrato leonino, sendo ludibriados ao renunciarem a outros foros, senão o de eleição, e que é absurdo o valor do débito apontado na sentença estrangeira, pois sempre agiram com absoluta pontualidade nos repasses, tendo sofrido prejuízos de monta ocasionados pelo contrato. Informam que ajuizaram na Justiça estadual paulista uma ação de indenização contra a empresa brasileira, buscando ressarcimentos. Sustentaram, ainda, que, no contrato firmado, ficou pactuado que eles seriam representados nos Estados Unidos por outra empresa, caso houvesse algum conflito envolvendo o contrato, uma vez ser impossível atuar fora do Brasil. Assim, a alegada revelia é uma surpresa. Homologação: Para a relatora, ministra Eliana Calmon, se a empresa brasileira tinha representante contratada, ao ser citada deveria ter acionado sua representação para que promovesse sua defesa, providência de sua alçada e não da empresa estrangeira. "Pondere-se que o direito de defesa não é obrigatório e, como tal, não poderiam os requerentes chamar a juízo a empresa indicada como representante se o verdadeiro réu, quando acionado, manteve-se silente", enfatizou. A ministra verificou, ainda, que a empresa brasileira e o seu sócio foram citados por carta rogatória em 6/6/2000, em ação ajuizada no estrangeiro em 12/1/1999. Somente após a citação é que foi ajuizada, no Brasil, a ação proposta por eles, exatamente em 27/7/2000, ou seja, mais de um ano e meio depois da ação. "A prevalecer o argumento da defesa, chegaríamos ao absurdo de impugnar todas as sentenças estrangeiras, quando fosse proposta no Brasil ação de idêntico conteúdo, mesmo a posteriori", disse a ministra. STJ

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